PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000284704 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 914743056.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CONDOMINIO VILLA BRUNO GIORGI e CLAUDIO AUGUSTO MENTE sendo apelados CLAUDIO AUGUSTO MENTE, NATALIA MARIA CURY LOIS, ANA CANDIDA LOIS MENTE, RODOLFO LOIS SOARES DE ARRUDA, CAROLINA LOIS SOARES DE ARRUDA e CONDOMINIO VILLA BRUNO GIORGI. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos do autor e do réu. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J.L. MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E A.C.MATHIAS COLTRO. São Paulo, 23 de novembro de 2011. Moreira Viegas RELATOR Eletrônica
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Apelação nº:
9147430-56.2007.8.26.0000
Comarca:
São Paulo
Apelantes:
CONDOMÍNIO OUTROS
Apelados:
OS MESMOS
VILLA
BRUNO
GIORGI
E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Vedação ao uso de piscina e publicação de informativo com o nome dos condôminos inadimplentes. Direito de cobrança exercido de maneira abusiva. Dano moral configurado. Reparação devida. Fixação da indenização em valores adequados. RECURSOS DESPROVIDOS.
VOTO Nº
361
Adotado o relatório da r sentença de fls. 369/375, acrescento que a ação de indenizatória foi julgada parcialmente procedente, condenado o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; também obrigado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Inconformados apelam autor e réu. O primeiro, buscando a majoração dos valores indenizatórios (fls. 416/424); o segundo a inversão do julgado (fls. 377/392). Recursos
processados,
com
resposta
(fls.
396/415 e 429/435).
Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000
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A
Procuradoria
Geral
de
Justiça
é
pelo
desprovimento de ambos os recursos (fls. 440/443). É o relatório. A r. sentença está correta e deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, como autorizam o art. 252 do Regime Interno deste E. Tribunal de Justiça e a jurisprudência, notadamente a deste próprio Tribunal (Apel. Cível nº 0102667.26-2007.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Viviani Nicolau, j. 7.06.2011; Agravo de Instrumento nº 0003886.27.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Caetano Lagrasta, j. 23.3.2011) e a do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005). Eis os referidos fundamentos (fls. 371/375): “O pedido procede em parte. Irresignam-se os autores contra o regulamento do uso da sala da ginástica do condomínio, vedada aos condôminos em atraso no pagamento das cotas condominiais, e a publicidade indevida do débito, anunciado no quadro de avisos do condomínio. O regulamento do uso da sala de ginástica efetivamente é inadequado ao impedir a sua utilização pelo condômino em mora e seus familiares. Não nos parece razoável tal limitação do uso de área comum, máxime diante da inexistência de prova de seu uso privativo, ao contrário do exposto pelo réu. Tal limitação é inadequada, constituindo claro meio de pressão contra o morador inadimplente, consubstanciada pela discriminação cruel de seus familiares, muitas vezes crianças. Contra o morador inadimplente, dispõe o condomínio de instrumento processual de rara efetividade, pois a cota condominial é Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO obrigação propter rem, garantida, portanto, pela própria unidade autônoma, independentemente de se caracterizar como bem de família. Ressalte-se, somente, que a limitação do uso do salão de festas não se equipara ao da sala de ginástica. No primeiro, o uso é privativo e condicionado ao pagamento de contribuição pelas das despesas decorrentes da utilização individual, como luz, manutenção e limpeza. Justamente por tal motivo, a limitação, no caso, não nos parece indevida. Na sala de ginástica, entretanto, a utilização não é individual e inexiste previsão regimental de despesa, equiparando-se, assim, a outras dependências comuns, como piscina, quadra esportiva, playground, etc. A deliberação da assembléia geral extraordinária do réu de 04 de setembro de 2.001 que aprovou o regulamento para uso da sala de ginástica se caracteriza, aliás, é contrária ao regulamento interno do condomínio, considerando as regras ordinariamente aplicáveis às áreas comuns, quais sejam, as previstas nos artigos 83 usque 92. Agiu o réu abusivamente ainda no que tange à comunicação escrita publicada no quadro próprio de avisos, fotografada a fls. 21/24. Pelo máximo que o réu tente repelir sua responsabilidade, porque apócrifa, o teor do documento e o local de sua publicação, quadro de aviso protegido por tampo de vidro e chave, demonstram claramente o contrário. Inexistindo outra explicação plausível, ônus do réu, é de rigor concluir a sua responsabilidade pela elaboração e publicação do aviso, porquanto as circunstâncias acima referidas indicam que o uso do quadro de avisos pressupõe a detenção da chave própria e, conseqüentemente, no mínimo, da anuência do condomínio. Não seria a ausência de identificação do autor do documento óbice ao reconhecimento da responsabilidade do réu. Ademais, o comunicado encontra-se de acordo com o Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO regulamento do uso da sala de ginástica, conforme deliberação do condomínio, de maneira que satisfazia os seus interesses. Contudo, não é razoável impor ao morador inadimplente e aos seus familiares o constrangimento desnecessário de publicar a mora da unidade autônoma em área comum do edifício, impondo aos ocupantes da unidade autônoma devedora situação vexatória perante os vizinhos e visitantes. Tal conduta do réu não se confunde com a legítima publicação das unidades inadimplentes em documento interno, como prestação de contas mensal, no caso integrante do próprio boleto bancário (balancete demonstrativo), pelo meio do qual dáse conhecimento aos condôminos da istração do condomínio, e, conseqüentemente, da inadimplência existente. No caso em testilha, é deliberada a intenção de vexar os moradores da unidade inadimplente pela publicação de comunicado próprio no quadro de avisos, impondo situação humilhante, como se movido por vendetta se deixou de pagar a cota condominial, deverá ser discriminado e sofrer as desnecessárias e constrangedoras conseqüências. Assim, reconheço a existência de ato ilícito. Constata-se ainda a lesão imaterial ada pelos autores, pois tiveram o direito de personalidade atingido pela conduta antijurídica do réu, ofendidos que foram em sua dignidade, nome e honra. Aliás, irrelevante se a sala de ginástica era ou não utilizada pelos autores ou a sua retirada incontinenti do local, bastando a limitação ilegítima de seu desfrute. A relação de causalidade entre o ato ilícito e a lesão é evidente. Assim, cabível a indenização por danos morais. Contudo, não é meio de enriquecimento ilícito, razão pela qual deve o arbitramento levar em consideração o princípio da proporcionalidade, de acordo com o grau de culpa, as conseqüências, a intensidade, etc. No presente caso, adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, valor que se apresenta razoável para torná-los indenes, considerando as circunstâncias do caso em julgamento, notadamente a baixa repercussão e, assim, Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pouca lesividade. Por fim, observo que não houve pedido de condenação do requerido em obrigação de não fazer, mas apenas como mera antecipação dos efeitos da tutela. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para condenar o réu no pagamento de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno ainda o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, porquanto tenham decaído os autores em pequena parte do pedido”.
O que a r. sentença diz alcança e supera os argumentos pertinentes do recurso. Reforce-se apenas ser esse o entendimento, há muito, já consolidado na Corte. Confira-se: “INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. Circulação de informativo condominial que feriu a honra dos autores. Direito de cobrança exercido de maneira abusiva. Abuso de direito configurado. Reparação moral devida. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 0170819-49.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 6.10.2011). “Obrigação de fazer cc indenização por danos morais. Dano moral caracterizado pelas medidas vexatórias de cobrança praticadas pelo condomínio em relação aos condôminos inadimplentes, em especial desligamento do elevador social no andar da unidade devedora. Arbitramento em sete salários mínimos que se mostra em consonância com os parâmetros da jurisprudência, não enriquecendo nem empobrecendo e servindo para dissuadir o ofensor de práticas futuras semelhantes" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC 503998.4/5, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 07 de maio de 2.007).
O valor arbitrado a título de reparação moral (R$ Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000
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2.000,00), a seu turno, não merece modificação, já que bem atende as unções intimidativa e compensatória da indenização, sem implicar em enriquecimento ilícito do ofendido. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em 20%, diante do baixo valor da condenação. Com essas considerações, nego provimento a ambos os recursos.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS Relator
Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
236
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ACÓRDÃO
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°
*03696925* Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n 2 0170819-49.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLOS EDUARDO SCAFF DE NAPOLI sendo apelado JOSÉ EDUARDO FERRAZ DO AMARAL E OUTRO.
ACORDAM, em 6â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O
julgamento
teve
Desembargadores PAULO ALCIDES
a
participação
dos
(Presidente), ROBERTO
SOLIMENE E VITO GUGLIELMI. São Paulo, 6 de outubro de 2 011.
PAULO ALCIDES PRESIDENTE E RELATOR
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VOTO N° 1 1 8 5 5 APELAÇÃO CÍVEL N ° 0 1 7 0 8 1 9 - 4 9 . 2 0 0 9 . 8 . 2 6 . 0 1 0 0 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTE(S): CARLOS EDUARDO SCAFF DE N A P O L I APELADO(S): JOSÉ EDUARDO FERRAZ DO AMARAL E OUTRO J U I Z ( A ) DE O R I G E M : TOM ALEXANDRE BRANDÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Circulação de informativo condominial que feriu a honra dos autores. Direito de cobrança exercido de maneira abusiva. Abuso de direito configurado. Reparação moral devida. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Scaff De Napoli contra a r. sentença (fls. 7 6 / 8 0 ) , cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por José Eduardo Ferraz do Amaral e Maria Silvia Plácido Ferraz do Amaral, para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preliminarmente, alega ilegitimidade iva, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta contra o condomínio e não contra seu síndico, bem como cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil, pois agiu apenas na defesa dos interesses do condomínio. Pleiteia a inversão
do
julgado,
com
a
improcedência
da
ação/
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Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, bem como dos honorários advocatícios (fls. 82/93). Processado
o recurso
em seus
regulares
efeitos (fl. 199), não foram ofertadas contra-razões. É o breve relatório. Primeiramente, não colhe a preliminar de cerceamento de defesa. A prova documental existente nos autos era suficiente ao desate da questão, sendo desnecessária a pretendida dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento
controvérsia"
de defesa se julgada
antecipadamente
a
(STJ-4a Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Rei. Min Sálvio
de Figueiredo, j . 4.12.91, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, 2 a col.). A questão
relativa à legimitidade
iva
confunde-se com o mérito, devendo assim ser analisada. Trata-se de ação de indenização por danos morais intentada pelos apelados ao fundamento de que foram humilhados pela postura assumida pelo apelante, ao justificar, perante os demais condôminos, a cobrança da dívida condominial. Após regular trâmite, a ação foi julgada procedente, contra o quê se insurge o recorrente, sem razão, no entanto. A configuração da responsabilidade hábil a/ ensejar a indenização pretendida requer a demonstração da ação ou
APELAÇÃO CÍVEL N° 0170819-49.2009.8.26.0100 - TDBM
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omissão, por dolo ou culpa; do resultado lesivo; do nexo causai entre ambos, elementos existentes na espécie. Como
acertadamente
decidiu-se
Ia
em
instância, o informativo elaborado pelo réu (fls. 16/20) e distribuído a todos os condôminos, ultraou os limites do tolerável, expondo aspectos da vida pessoal e financeira dos autores, em nítido abuso do direito de, como síndico, prestar contas aos demais moradores acerca de inadimplência ocorrida no condomínio. A
pretexto
de
obrigá-los
a
efetuar
o
pagamento dos débitos condominiais em atraso, o apelante expôs os autores, de forma absolutamente desnecessária, submetendo-os a vexame e afrontando sua honra subjetiva. Há formas bem mais civilizadas de compelir um condômino a quitar sua dívida. A postura assumida
pelo
apelante, indiscutivelmente, foi excessiva e ilegal, apta, portanto, a gerar o dever de indenizar. Como bem pontuou o MM. Juiz da causa (fl. 4): "A conclusão é que, através do informativo, réu não buscou, tão-somente,
cumprir
condominial
aos condôminos.
e prestar
contar
o
a convenção Ao
contrário, levantou questões pessoais e alheias à sua função de síndico.
.
E, com efeito, são essas notas pessoais texto
que
conferem
legitimidade
ao
síndico
APELAÇÃO CÍVEL N° 0170819-49.2009.8.26.0100 - TDBM
rp
pàm
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responda pelos danos morais causados aos autores. São,
realmente,
devedores,
mas
não
devem
ser
expostos perante os demais condôminos às opiniões pessoais exaradas pelo síndico, numa verdadeira "lição de moral". O réu exerceu seu direito (e também de
cobrança
de
forma
abusiva,
dever)
excedendo,
manifestamente, os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, praticando, com isso, ato ilícito ível de reparação, nos termos do artigo 187 do Código Civil" (fls. 79). Em casos análogos, assim a decidiu esta E. "RESPONSABILIDADE
CIVIL
Dano
Débitos de condomínio Cobrança vexatória
moral
Envio de
circulares e de avisos aos demais condôminos acerca dos moradores inadimplentes Sentença de procedência. Constrangimento Indenização
indevido
devida.
Ofensa à honra
Recurso
desprovido"
subjetiva (Ap.
n°
0104921-36.2007, Rei. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j . em 26/07/2011). "INDENIZAÇÃO - Dano moral
-
Cobrança
vexatória Hipótese de dívida cobrada também em local de trabalho do devedor - Constrangimento - Exposição da pessoa a meios de cobrança vexatórios
em seu
círculo
serviços
social
- Defeito
na prestação
de
configurado na cobrança inadequada, com exposição/oa APELAÇÃO CÍVEL N° 0170819-49.2009.8.26.0100 - TDBM
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devedora a constrangimento
- Configuração do dano
moral - Sentença reformada - Recurso provido" (TJSP, Apel. 991.09.074489-7, Rei. Des. Walter Fonseca, 17 a Câm. Dir. Privado, j . 10.11.2010). Indiscutível, portanto, o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 2.000,00), a seu turno, não merece modificação, já que bem atende as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem implicar em enriquecimento ilícito do ofendido. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados eqüitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4°, do C, diante, ^dqf baixo valor de condenação. Do exposto, nego provirrjétttífl ao recurso.
PAULO ALCIDES AWARAL SALLES Relate
APELAÇÃO CÍVEL N° 0170819-49.2009.8.26.0100 - TDBM
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Registro: 2011.0000169779 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 017108341.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUCESSU ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA sendo apelado VICENTE SPARANO. ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CORREIA LIMA (Presidente sem voto), MIGUEL PETRONI NETO E ÁLVARO TORRES JÚNIOR.
São Paulo, 5 de setembro de 2011.
Rebello Pinho RELATOR Eletrônica
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VOTO nº 10.314 Apelação Cível nº 0171083-41.2010.8.26.0000 (990.10.171083-8) Comarca: São Paulo
3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel
Paulista Apelante: Sucessu Assessoria de Cobranças Ltda. Apelado: Vicente Sparano Interessada: Cortesia Serviços de Concretagem Ltda.
PROCESSO Suspensão - Exceção de suspeição foi rejeitada pela Câmara Especial e a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o r. julgado que rejeitou a exceção de suspeição não acarreta a suspensão do processo principal. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Exigência do pagamento da dívida, mediante diversos telefonemas feitos pela apelante dirigidos ao próprio devedor e a vizinhos dele, insistindo no pagamento do débito com afirmação de todos integrarem uma quadrilha, a partir do telefone de prefixo 11-33551599, de uso da apelante, conforme apurado pela prova produzida oral e documental, por extrapolarem os limites do exercício do direito, caracteriza cobrança abusiva, vedada pelo art. 42, caput, do CDC, e art. 187, do CC/2002, fato gerador da indenização por danos morais Descabida a redução da indenização por danos morais fixada em R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. TUTELA ANTECIPADA Multa fixada para o descumprimento da obrigação de não fazer fixada na tutela antecipada é exigível, visto que configurada essa ocorrência (C, arts. 273 e 461). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Configurada por alterar a verdade dos fatos - Sanções, multa e indenização, devem ser mantidas, visto que adequadas para o ilícito cometido (C, arts. 17, II, e 18, caput e § 2º). NULIDADE Inexistência O fato da soma dos valores fixados a título (a) de indenização por danos morais, (b) das sanções de multa e indenização impostas pela litigância de má-fé, com base nos arts.
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Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000
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17, II, e 18, caput e § único, do C, (c) da multa fixada para o descumprimento da obrigação de não fazer fixada na tutela antecipada, com lastro nos arts. 273 e 461, do C, e (d) dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, com fundamento no art. 20, do C, (e) superar o valor pleiteado a título de danos morais, na inicial, (f) não caracteriza julgamento extra nem ultra petita. Recurso desprovido.
Vistos.
Ao relatório da r.sentença de fls. 353/354, acrescentase que a ação foi julgada improcedente “em face da ré Cortesia; arcará a parte autora com custas e despesas processuais dessa ré, e com base no art. 20, § 4º, Código de Processo Civil, verba honorária fixada em oitocentos reais, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido; a executividade das verbas sucumbenciais fica condicionada à perda da situação de miserabilidade. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO em face da ré Successu, para condená-la à multa por descumprimento da tutela antecipada em cinco mil reais, com correção monetária da data da tutela antecipada e juros de mora simples em um por cento ao mês a partir do descumprimento, e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em cinco mil reais, com correção monetária desta data de arbitramento e juros de mora simples em um por cento ao mês a partir a partir da citação, por não se ter data certa de ilícito para aplicação da Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça; arcará esta ré com custas e despesas processuais do autor, e com base no art. 20, § 3º, Código de Processo Civil, verba honorária fixada em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, assim considerada a somatória dos danos morais e da multa, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido. De ofício, CONDENO A RÉ SUCCESSU como litigante desleal, incursa no art. 17, II, Código de Processo Civil, para pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora simples em um por cento ao mês a partir da exeqüibilidade desta decisão.” Apelação da Sucessu (fls. 360/380), sustentando: (a) “a prova colhida durante a instrução demonstra-se insuficiente e sem qualquer lastro probatório a escorar um édito condenatório contra a apelante”; (b) a apelante jamais utilizou meios vexatórios para cobrar o autor; (c) “as testemunhas demonstram-se confusas, valendo-se de alegações evasivas e contraditórias no 3
Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000
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intuito de tentar atribuir a responsabilidade pelos fatos à apelante, a qual não pode ser condenada por cumprir adequadamente seu dever contratual”; (d) “engana-se o magistrado sentenciante ao mencionar que a apelante não cumpriu a determinação de juntada das peças aos autos por dizer não ter relevância. Em momento algum a apelante alegou não ter relevância, mas sim precaução e cautela na análise da inicial e contestação de outro processo já que encontra-se em fase instrutória, no aguardo de um laudo pericial”; (e) não há nos autos qualquer prova de que a ré teria descumprido a tutela antecipada; (f) não há, por parte da apelante, qualquer conduta ilícita que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao autor; (g) “o magistrado tentou atribuir uma culpa inexistente à apelante para justificar a condenação por litigância de má-fé”. O recurso foi recebido (fls. 381), com resposta do autor (fls. 384/388), insistindo na confirmação da r.sentença. A apelante requereu “a suspensão da presente apelação até o julgamento final da exceção de suspeição em trâmite na Câmara Especial deste Egrégio Tribunal” (fls. 393/402). Manifestação do apelado a fls. 408/411. Juntada de extrato de movimentação processual da Exceção de Suspeição (Processo nº 0157920-91.2010.8.26.0000 [990.10.1579200]), extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça, relativo à exceção de suspeição oferecida pelo apelante (fls. 413/417), tendo a apelante ressaltado a pendência do recurso especial, pela petição de fls. 420 instruída com os documentos de fls. 421/441. É o relatório. 1. Trata-se de ação denominada de “ação ordinária indenizatória por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela”, proposta pelo apelado, sustentando: (a) as autoras vêm realizando cobranças vexatórias referentes a cheque emitido pelo autor, como garantia de uma dívida; (b) a corré Sucessu Assessoria de Cobranças tem ligado para o autor, cobrando-o de forma rude; (c) não bastasse isso, a corré tem também telefonado para os vizinhos do autor, contando-lhes acerca do débito e realizando cobranças, expondo-o a situação vexatória; (d) o art. 42, caput, do CDC, determina que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” e (e) “a primeira Ré, através de seus prepostos e falando em nome da segunda Ré, vem empregando meios vexatórios e graves ameaças para receber a dívida representada pelo título de crédito emitido pelo Autor em favor da empresa Cortesia Serviços de Concretagem Ltda (segunda ré), devendo V. Exa. Liminarmente determinar que cessem tais ameaças e lesões aos direitos da personalidade do Autor, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação, nos termos das normas jurídicas acima declinadas, e ao final, sejam condenadas no pagamento de justa indenização”. 4
Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000
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Pela r. sentença recorrida (fls. 95/99), a ação foi julgada improcedente em relação à primeira ré e procedente em relação à ré, ora apelante, nos termos supra citados. 2. A pretensão recursal da ré é de reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação , ou, alternativamente, seja diminuído o valor da indenização arbitrada. 3. Observa-se que o recurso de apelação não mais se encontra suspenso por força do art. 306, do C. Isto porque, conforme extrato de movimentação extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça, (fls. 413/417), a exceção de suspeição foi rejeitada pela Câmara Especial e a interposição de recurso especial ou extraordinário contra a r.decisão que rejeitou a exceção de suspeição não acarreta a suspensão do processo principal. Neste sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSO. JULGAMENTO DEFINITIVO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO. SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I "Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo" (2ª Turma, REsp n. 508.068/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, unânime, DJU de 13.12.2004). II - Agravo improvido.” (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. 1017619/DF, Rel. Min. Aldir arinho, Data do Julgamento: 20.11.2008, data da publicação: 15.12.2008, v.u. destaque não consta do original) e (b) “PROCESSUAL CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RETOMADA DOS SERVIÇOS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO C DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COISA JULGADA FORMAL CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO VÍCIO INSANÁVEL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do C, que se refere à própria exceção. 2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não 5
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têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. 3. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Precedentes. 4. Considerando a natureza mandamental da ação cominatória, objetivando a retomada dos bens necessários à operacionalização do serviço, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova para avaliação do acervo da SANEAGO. 5. As sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, sendo indispensável o procedimento licitatório para concessão dos serviços de fornecimento de água potável e eliminação de detritos. 6. Havendo vício insanável no contrato por ausência de licitação, inócua qualquer discussão em torno da possível irregularidade do procedimento de caducidade. 7. Inexiste dissídio jurisprudencial em torno do alcance do art. 4º da Lei 8.437/92 se a decisão do Presidente do STJ foi retratada, restando mantidos os efeitos da tutela antecipada pelo juízo singular. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.” (STJ, 2ª Turma, Resp nº 763762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Data do julgamento: 20.09.2005, Data da Publicação: DJ 10.10.2005, p. 346, v.u. destaque não consta do original) e (c) entendimento de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Definitividade. A suspeição do processo cessa com a resolução da exceção pelo seu mérito. A de incompetência é definitivamente julgada quando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita; as de impedimento ou suspeição são definitivamente julgadas quando o tribunal as acolhe ou rejeita. Para caracterizar-se a definitividade, no sentido empregado e querido pelo norma sob comentário, não há necessidade de que a decisão sobre o mérito da exceção transite em julgado. A oposição de exceção de impedimento ou de suspeição não pode servir de instrumento de abuso processual, retardando sobremodo a retomada do andamento do processo. O que a norma pretende é que o órgão competente se tenha pronunciado sobre a questão da parcialidade do juiz. Eventual impugnabilidade desse acórdão enseja recurso que deve ser recebido somente no efeito devolutivo, razão pela qual a efetiva interposição de RE e/ou REsp contra o acórdão que decide a exceção não impede que o processo retome seu curso normal. Entender-se contrariamente seria dar ao RE e REsp efeito suspensivo, que a lei efetivamente não deu. A suspensão do processo termina com o julgamento da exceção pelo tribunal local competente." 5. Casuística: (...) Definitivamente julgada. Exceção de suspeição. A suspensão do processo fica condicionada unicamente ao julgamento da exceção pela Corte ad quem, não se prolongando até seu trânsito em julgado. Pretensão que, se acolhida, asseguraria indevidamente aos recursos eventualmente cabíveis o efeito suspensivo, que esses ordinariamente não têm” (TJSP, Câm.Esp., Ag.85549-0/7-00, rel. Des. Denser de Sá, v.u., j. 22.4.2002). No mesmo sentido: “No caso de exceção de incompetência, a suspensão do feito ocorre até a sua rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é recebido no efeito devolutivo. O mesmo acontece na hipótese de exceção de suspeição, ou seja, a suspensão do processo ocorre até o seu julgamento pelo tribunal, pois, do acórdão que a rejeita, o recurso especial cabível, também, só é recebido no efeito devolutivo” (STJ, 3ªT., Ag.Rg.-MC 4040-SP, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, v.u., j. 11.12.2001, 6
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DJU 25.3.2002, p. 268). “O julgamento definitivo dar-se-á com a decisão de primeiro grau, contra a qual cabe recurso de agravo de instrumento, que não tem efeito suspensivo. Note-se que o texto fala em julgamento definitivo (isto , que define a controvérsia), e não em julgamento final. E como o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo [v.C 527 III], a definição dada à controvérsia, no ato jurisdicional que decide a questão, começa desde logo a produzir efeitos, ou para que de imediato se remetam os autos ao juízo competente, ou para que permaneçam no juízo em que a ação foi proposta. Em outro juízo, no entanto, o processo será reiniciado, pondo-se fim à suspensão. Do contrário, sem regra especial nesse sentido, o agravo de instrumento acabaria, in casu, tendo efeito suspensivo, ao arrepio do C 497” (Frederico Marques, Man., 2ºv., n. 383, pp. 85/86). No mesmo sentido: TJSP, Câm.Esp., Ag 93061-0/3-00, rel. Des. Denser de Sá, v.u., j. 12.8.2002) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 578/579, notas 2 e 5 ao art. 306). 4. Mantém-se a r. sentença. 4.1. A exigência do pagamento da dívida, mediante diversos telefonemas feitos pela apelante dirigidos ao próprio devedor e a vizinhos dele, insistindo no pagamento do débito com afirmação de todos integrarem uma quadrilha, a partir do telefone de prefixo 11-3355-1599, de uso da apelante, conforme apurado pela prova produzida oral e documental, por extrapolarem os limites do exercício do direito, caracteriza cobrança abusiva, vedada pelo art. 42, caput, do CDC, e art. 187, do CC/2002, fato gerador da indenização por danos morais Quanto à caracterização da cobrança abusiva geradora de dano moral, a orientação de Sergio Cavalieri Filho: “A cobrança de uma dívida, pelos meios previstos e permitidos por lei, é exercício regular do direito do credor, não constitui ato ilícito (Código Civil, art. 188, I). O que o art. 42 do CDC proíbe é a cobrança abusiva, forma pela qual o credor pratica o abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. Ameaça é a promessa de causar um mal físico ou moral ao consumidor para levá-lo (constranger) a quitar o débito. Na cobrança de dívida, portanto, há uma linha divisória entre o lícito (exercício regular de direito do credor) e o ilícito. Este ocorrerá quando o credor exceder os limites econômicos, sociais ou éticos (boa-fé) no exercício do seu direito. A cobrança judicial, o protesto do título, a notificação ou, ainda, o telefonema/carta de cobrança, em termos usuais, para o endereço do trabalho ou residencial do consumidor não constituem meios vexatórios. É certo que toda cobrança sempre causa certo constrangimento (ninguém gosta de ser cobrado), mas, por estar acobertado pelo direito, não configura abuso. Abusivo é o consumidor ser abordado em sua residência por telefonemas ameaçadores (divulgação do fato para os pais, para a esposa etc.), em seu trabalho com telefonemas constantes ou correspondência ofensiva, e outras tantas situações que a criatividade do credor possa imaginar. Alude ainda o art. 42 do CDC à 7
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cobrança que exponha o consumidor a ridículo. Servem de exemplos dessa modalidade vexatória de cobrança impedir de fazer provas ou de assistir aulas o aluno atrasado no pagamento da mensalidade escolar; expor o síndico em quadro de anúncio o nome de condômino em débito com o condomínio. É claro que esse tipo de cobrança atinge a dignidade do devedor, violando princípio constitucional. A cobrança vexatória, uma vez caracterizada, gera o dever de indenizar por dano moral e, eventualmente, também por dano moral.” (“Programa de Direito do Consumidor”, 2ª ed., Atlas, 2010, SP, p. 183/184, item 101.3., o destaque não consta do original). Quanto ao reconhecimento da existência da cobrança abusiva em razão da prova constantes dos autos, ausente argumento hábil do apelante para demonstrar o desacerto do r. ato judicial recorrido, para evitar inútil tautologia e como autoriza o art. 252, do RITJ, quanto a essas questões, adota-se a fundamentação da r. sentença recorrida como razão de decidir e que se transcreve: “O autor alegou como causa de pedir a insistente cobrança de forma vexatória com inúmeras ligações para sua residência, e depois para vizinhos. A prova oral corroborou sua versão. E foi identificada a linha telefônica 11-3555-4599 como origem de inúmeras ligações na época da cobrança impugnada. Instada a ré Sucessu a dizer, falou que não tinha nenhuma relação com tal linha telefônica (fls. 219), porque titular outra empresa. Todavia, existe uma demanda em curso entre a ré Successu e essa terceira empresa titular da linha. Instada a ré Successu a trazer cópia da petição inicial e contestação para se aferir do que se trata, não cumpriu e dizia não ter relevância. Diante da suspeita de ser sim e muito relevante, oficiou-se diretamente para o Juízo em questão, e veio cópia de aditamento e da própria petição inicial, em que a aqui ré Successu reclama de indisponibilidade de 'links' de linha telefônica pertencentes à terceira empresa que, por contrato, estariam na sua utilização. E maior prova dessa utilização é a menção da ré Successu na procuração de fls. 195 do mesmo e exato número 11-3355-1599. A ré Successu é litigante desleal na medida em que alegou fato falso, não ter nenhuma relação com tal linha telefônica, quando se utilizou dela para cobranças via telefone na forma vexatória relatada por testemunha, até com cobrança para vizinhos. Cobrar débito existente é exercício regular de direito. Cobrar de forma vexatória é ilícito e demanda reparação por dano moral.' Quanto à prova produzida: (a) aos fundamentos da r. 8
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sentença, não abalados pelas alegações da apelante, acrescenta-se que o julgamento de procedência da ação promovida pela apelante contra Rax Oursourcing Teleinformática, titular da linha 11-3355-1599 não tem nenhum reflexo no julgamento da presente apelação. Isto porque, conforme bem decidido pelo MM Juízo da causa a prova constante dos autos, em especial a procuração de fls. 195, basta para demonstrar que a apelante era usuária da linha em questão; e (b) por outro lado, o comportamento evasivo da apelante, ao não juntar os documentos determinados pelo MM Juízo da causa a fls. 234, que ensejaram a requisição determinada a fls. 259, e a consistência das declarações das testemunhas inquiridas gera o convencimento de que ela foi usada pela apelante ao efetuar a cobrança extrajudicial da dívida de forma vexatória, antes e depois da concessão da tutela de urgência, para se abster da cobrança extrajudicial, sob pena de pagamento da multa de R$5.000,00. 4.2. Descabida a redução da indenização por danos morais fixada em R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento, no caso, 03.12.2009 (fls. 354). Isto porque: (a) o valor fixado mostra-se razoável e adequado para reparar os danos morais demonstrados, para assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando a condição pessoal e econômica do autor, a potencialidade do patrimônio do réu, bem como as finalidades sancionadora e reparadora da indenização; e (b) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362/STJ). Observa-se que, em 03.12.2009, data em que prolatada a r. sentença recorrida, como o salário mínimo era de R$465,00, a indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 correspondia a 10,75 salários mínimos então vigentes. 4.3. A multa fixada para o descumprimento da obrigação de não fazer fixada na tutela antecipada é exigível, visto que configurada essa ocorrência (C, arts. 273 e 461). Pela r.decisão de fls. 31/31v, que permaneceu irrecorrida, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para “vedar às rés pena de multa de R$ 5.000,00 que adotem qualquer medida (qualquer medida) extrajudicial de cobrança do crédito invocado com base no cheque de emissão do autor, ficando inclusive proibida a apresentação de “notitia criminis”.” Ante a alegação do autor de que a ré havia efetuado cobranças por telefone, descumprindo determinação judicial anterior, a ora apelante não negou que as tivesse efetuado, limitando-se apenas a afirmar que “certamente, se houve qualquer ligação ao autor, não foi feita por cobradores, mas pelo Departamento Comercial da requerida, conforme explicado. Além disso, se realmente ocorreu esta ligação, foi fruto da má-fé do requerente, o qual usou de 9
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artimanhas ilícitas para tanto. Como já mencionado, qualquer pessoa que deixe recado, mencionando o número do telefone para retorno, receberá o devido retorno, podendo muito bem o autor ter utilizado desse meio para fazer com que algum dos funcionários ligasse ao seu telefone, já que não conseguiu até o momento demonstrar ao judiciário que suas alegações são verdadeiras” (fls. 168). Posteriormente, a apelante negou ser usuária da linha pela qual foram feitas as cobranças, o que se mostrou inverídico, pelas provas dos autos. Assim, restou comprovado que a ora apelante descumpriu a tutela antecipada, efetuando ligações telefônicas para cobrança do débito, sendo, pois, cabível a condenação à multa arbitrada pela r.sentença, a qual tem previsão legal nos arts. 273, § 3º, c.c. 461, § 4º, do C. 4.4. A apelante incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, e as sanções, multa e indenização, devem ser mantidas, visto que adequadas para o ilícito cometido (C, arts. 17, II, e 18, caput e § 2º). A intenção deliberada de praticar as condutas supra especificada ficou caracterizada ao negar ser usuária da linha 11-3355-1599, conforme se depreende da leitura das petições de fls. 219/220 e fls. 348/351, não obstante a prova dos autos em sentido contrário, em especial a procuração de fls. 195. Restando, portanto, configurada litigância de má-fé, na forma do art. 17, II, do C, não merece reparo a r. sentença, no que concerne à aplicação da multa de 1% do valor da causa atualizado e indenização de 20% também sobre o valor da causa atualizado, visto que adequadas para o ilícito cometido e amparadas no art. 18, caput, e § 2º, do C. Nesse sentido, a orientação: (a) da nota Theotonio Negrão: “Baseando-se a defesa em documento juntado pela própria ré, que mostra conteúdo totalmente diverso do alegado, é de ser reconhecer a litigância de má-fé” (Lex-JTA 159/389). No mesmo sentido: RJTJERGS 148/279. (...) É litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a sua verdade, postergando o princípio da lealdade processual (RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 142, notas 9 e 10, ao art. 17); e (b) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: “PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É desnecessária a prova do prejuízo para que, constatada litigância de má-fé, haja condenação ao pagamento de indenização à parte contrária. 3. Recurso especial não-conhecido.” (STJ-4ª Turma, REsp 861471/SP, rel. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 10
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09/02/2010, DJe 22/03/2010, o destaque não consta do original). 4.5. O fato da soma dos valores fixados a título (a) de indenização por danos morais, (b) das sanções de multa e indenização impostas pela litigância de má-fé, com base nos arts. 17, II, e 18, caput e § único, do C, (c) da multa fixada para o descumprimento da obrigação de não fazer fixada na tutela antecipada, com lastro nos arts. 273 e 461, do C, e (d) dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, com fundamento no art. 20, do C, (e) superar o valor pleiteado a título de danos morais, na inicial, (f) não caracteriza julgamento extra nem ultra petita. Isto porque o valor arbitrado a título de danos morais R$ 5.000,00 é inferior ao pleiteado na inicial R$ 12.000,00, sendo certo que, a verba honorária decorre do princípio da sucumbência, enquanto as demais verbas impostas a título de multa fixada para o descumprimento da obrigação de não fazer fixada na tutela antecipada e de sanções impostas pela litigância de máfé, frise-se, aplicadas em razão de condutas diferentes, possuem natureza jurídica diversa, e podem ser cumuladas e impostos de ofício pelo MM Juízo da causa. Quanto à possibilidade de condenação de ofício às penas de litigância de má-fé, anotam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Jr.: “2. Condenação de ofício: A L. 8952/94 já deixara expresso o dever de o juiz condenar de ofício o litigante de má-fé, como já exposto na 1ª ed. Destes comentários. A L. 9668/98 reafirma essa regra. O destinatário primeiro da norma é o juiz ou o tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou á parte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça. Deve assim proceder de ofício, independentemente de requerimento da parte. No mesmo sentido: Tornaghi, Coment. I, 150; JTACiv SP 118/82” (...) 5. Multa. A regra da L. 9668/98 impõe ao juiz ou ao tribunal o dever de condenar o litigante de má-fé a pagar a multa, além de indenização pelos prejuízos por ele causados. A novidade está no acréscimo da multa não excedente a um por cento do valor da causa, que deve ser ada pelo litigante de má-fé. Não é faculdade do juiz ou tribunal, mas dever de ofício o de impor a multa ao improbus litigator, caso verificada a situação mencionada pela lei. A multa é devida à parte prejudicada e não ao estado, já que a norma não faz distinção expressa dessa verba ao Estado.”. (Código de Processo Civil e legislação extravagante, 10ª ed., RT, 2007, notas 2 e 5 ao art. 18, C, p.217). Quanto à possibilidade de se cumularem as penas de litigância de má-fé, previstas no art. 18, do C e multa pelo descumprimento de tutela antecipada, prevista nos arts. 287 c.c. 461, §5º, do C, anota Theotonio Negrão: “A multa prevista neste artigo é uma sansão punitiva. Para que ela possa ser aplicada conjuntamente com outras sanções é necessário que elas exerçam 11
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funções distintas (p. ex., coercitiva ou reparatória). Um mesmo comportamento não pode ser sancionado mais de uma vez com a mesma finalidade. São também punitivas as sanções previstas nos arts. 14 § ún., 161, 196, 233, 538, § ún., 557 § 2º e 601-"caput"; logo, não poder ser impostas cumulativamente. Em cada caso concreto, deve ser aplicada a multa mais específica. Dado o caráter genérico da multa prevista no art. 18, sua efetiva incidência fica prejudicada nas situações em que também exista e material para a aplicação de punição prevista nos artigos arrolados anteriormente com as sanções dos arts. 14 § ún., 538 § ún., 557 § 2º e 601-"caput", seja imposta a condenação a indenizar, a pagar honorários advocatícios e a ressarcir despesas previstas neste art. 18, na medida em que se trata de sanção reparatória, ou seja, distinta da punitiva. Tanto a multa quanto as demais verbas previstas neste art. 18 são cumuláveis com a multa prevista nos arts. 461 § 4º, 621 § ún., e 645-“caput”, que tem distinta finalidade coercitiva. Não existem óbices para que uma outra conduta do litigante no mesmo processo venha a ser objeto de nova punição, fazendo incidir mais uma vez a pena do art. 18 (RT 623/113) ou dando azo à incidência de outra sanção mais específica, sem prejuízo da pena imposta pelo comportamento anterior.” ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 41ª ed., 2009, Saraiva, p. 145, parte da nota 9 ao art. 18) e “A peculiar finalidade coercitiva da multa prevista neste artigo torna sua aplicação cumulável com a incidência de todas as sanções reparatórias e punitivas previstas no ordenamento (p. ex. arts. 14, § ún., 18 “caput”, 161, 196, 233, 538, § ún., 557 § 2º e 601- “caput”)” ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 41ª ed., 2009, Saraiva, p. 572, parte da nota 9 ao art. 461). 5. Em resumo, o recurso deve ser desprovido. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Manoel Ricardo Rebello Pinho Relator
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Registro: 2011.0000112522 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 010492136.2007.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MANHATAN sendo apelado WALTER ALEXANDRE BARBOSA (E SUA MULHER). ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e OCTAVIO HELENE. São Paulo, 26 de julho de 2011. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN RELATOR Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 1.259 APEL. Nº 992.08.068482-2 (0104921-36.2007) COMARCA: SÃO PAULO (3a VARA CÍVEL F. R. PINHEIROS) APTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MANHATAN APDOS: WALTER ALEXANDRE BARBOSA e LURDES MARIA RIBEIRO BARBOSA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU: DRA. ANDREA FERRAZ MUSA HAENEL
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Débitos de condomínio Cobrança vexatória Envio de circulares e de avisos aos demais condôminos acerca dos moradores inadimplentes Sentença de procedência Constrangimento indevido Ofensa à honra subjetiva Indenização devida Recurso desprovido
A sentença de fls. 128/130, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta pelos autores, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, que deverá ser abatido da dívida dos autores para com o condomínio réu, ou, caso esta já esteja quitada, será abatida dos valores de condomínios vincendos. Apela o réu (fls. 134/141), alegando inexistir dano moral indenizável. O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Consta dos autos, em síntese, que os autores, na qualidade de devedores de cotas do condomínio réu, aram a sofrer ameaças e ofensas através de circulares e avisos distribuídos a todos os moradores do condomínio (fls. 25/35). Não há como negar que a indicação da unidade devedora em prestação de contas decorre do dever de istração e de informação aos demais condôminos, tendo a comunidade condominial, que cumpre suas obrigações, todo o direito de saber quantos e quais são os inadimplentes. Apelação nº 0104921-36.2007.8.26.0011
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Ocorre que, no presente caso, a istração do condomínio foi além: ou a distribuir circulares e ofícios de conteúdo agressivo, vexatório e constrangedor, dirigida aos moradores inadimplentes, tais como “(...) mantendo esses inadimplentes malfeitores na orgia, sem qualquer escrúpulo. (...) Assim, só podemos desejar um bom natal e feliz ano novo aos adimplentes, bons pagadores, os quais sofrem conosco as provocações maléficas desses incorretos para com o condomínio” (fl. 26); “coitados dos adimplentes (bons pagadores); são estes que carregam o nosso condomínio nas costas, pagando seus condomínios em dia para que os senhores possam ter toda regalia, ao que não correspondem, o que é sua obrigação. (...) Ganhem vergonha e paguem seus condomínios atrasados!” (fl. 28); “(...) infelizmente teremos que tomar outras atitudes, como a penhora de alguns apartamentos. Os inadimplentes, além do prejuízo que causam não cumprindo suas obrigações, são também os que provocam mais atritos com funcionários, zelador e síndico, sempre se achando em sua razão para essas desavenças, o que estamos procurando coibir a muito custo”
(fl. 29).
A despeito de tais imputações terem sido formuladas, inicialmente, de maneira genérica, sempre dirigidas aos “inadimplentes”, a circular juntada a fl. 35 identificou os apartamentos com débitos em atraso e com ações de cobrança em andamento, informando aos demais condôminos a situação atualizada. Por si só, a divulgação da circular de fl. 35 não estaria, a princípio, a caracterizar a prática de ato ilícito, pois, conforme já ressaltado, constitui dever do condomínio informar quantos e quais são os inadimplentes, de modo a que se saiba quem são os causadores da oneração da cota-parte dos demais moradores. Ademais, a cobrança de débito, sem excessos, é atividade legítima do credor. Entretanto, a situação estabelecida, conforme comprovam os documentos carreados aos autos, foi de constrangimento e humilhação, ocasionada pela falta de habilidade e cautela. É dizer, a pretexto de obrigá-los a efetuar o pagamento de débitos em atraso, a istração do condomínio expôs os autores, de forma absolutamente desnecessária, submetendo-os a vexame e afrontando sua honra subjetiva, o que resvala o exercício arbitrário das próprias razões e repugna o estado de direito. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cobrança vexatória Hipótese de dívida cobrada também em local de trabalho do devedor Constrangimento - Exposição da pessoa a meios de cobrança vexatórios em seu círculo social - Defeito na prestação de serviços configurado na cobrança inadequada, com exposição da devedora a constrangimento - Configuração do dano moral Sentença reformada - Recurso provido (TJSP, Apel.
991.09.074489-7, Rel. Des. Walter Fonseca, 17ª. Câm. Dir. Privado, j. 10.11.2010) Apelação nº 0104921-36.2007.8.26.0011
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Desnecessário dizer que existem formas bem mais civilizadas de se obrigar um condômino a saldar seus débitos, o que mais ainda evidencia a impropriedade do meio utilizado pelo apelante e, mais que isso, o excesso e a ilegalidade de sua conduta, dos quais resultaram os prejuízos morais sofridos pelos apelados a tornar exigível a pretensão indenizatória. Desse modo, é de rigor seja mantida a sentença, acrescentando-se que o valor da indenização foi arbitrado de maneira moderada, em harmonia com o princípio da razoabilidade previsto no artigo 944 do Código Civil (“A indenização mede-se pela extensão do dano”), Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento à apelação.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator
Apelação nº 0104921-36.2007.8.26.0011
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Registro: 2011.0000084541 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 915813232.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NOVAERA A DE CONDOMINIOS S C LTDA sendo apelado ZULEMA PEREIRA REIS. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J.L. MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), A.C.MATHIAS COLTRO E ERICKSON GAVAZZA MARQUES. São Paulo, 15 de junho de 2011. SILVÉRIO RIBEIRO RELATOR Eletrônica
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Apelação Cível nº 9158132-32.2005 (385.910.4/7-00) Comarca: São Paulo Apelante: Novaera a de Condomínios S/C Ltda Apelado: Zulema Pereira Reis (AJ) Juiz: Vitor Frederico Kumpel
VOTO nº 21201
EMENTA: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cobrança de mensalidades do condomínio de forma vexatória - Afixação de rol de inadimplentes em elevador do prédio condominial Débito indevido - Comprovantes idôneos nos autos da quitação do débito - Direito à personalidade infringido Sentença mantida - Recurso não provido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer em que ZULEMA PEREIRA REIS move contra NOVAERA A DE CONDOMÍNIO S/C LTDA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu no pagamento do montante de R$ 5.200,00, com correção montaria a partir do ajuizamento da ação,
observada a tabela prática do Tribunal de
Justiça, e juros legais de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo desembolso. Condenado ainda a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais
e
honorários
advocatícios,
fixados
por
equidade, em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a ré pleiteando reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ou ainda, seja devolvido os autos à Vara de origem, no intuito de designar nova data para realização de audiência, assegurando assim, o princípio constitucional
Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000
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da ampla defesa. Vieram contrarrazões. É o relatório. Narra a inicial que a autora é proprietária de unidade condominial “11-H” do Edifício Brasilar. A ré enviou ao referido condomínio relação de nomes de todos os inadimplentes, constando o nome da autora, na condição de devedora, em lista afixada no elevador do prédio, bem como envio de carta à sua residência. Alega a autora que houve publicidade de seu nome indevidamente por dívida inexistente, portanto requer dano moral diante da cobrança vexatória. Aduz a ré que a carta expedida referente à cobrança das mensalidades condominiais, é prática comum, funcionando como um lembrete no sentido de que os inadimplentes venham cumprir com suas obrigações. A referida carta não tem objetivo de constranger qualquer condômino. Ressalta a ré, que ao enviar cartas aos condôminos fez menção apenas ao número da unidade devedora, sem constar o nome do condômino, por uma questão de ética como também em obediências às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, observando que foram encaminhadas por ordem do síndico e do Conselho do Condomínio. Alega a ré que a audiência de instrução e julgamento foi Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000
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realizada sem a presença do representante da apelante; e o depoimento das testemunhas da apelada foi conflitante. Salienta a ré que não foi intimada para apresentar suas alegações finais. Pleiteia, portanto, a realização de nova audiência, a fim de assegurar a ampla defesa. Além do mais, não há provas que demonstrem que os fatos tenham atingido o âmbito pessoal ou extrapatrimonial da autora. A priori, a respeito do requerimento da designação de nova data para realização da audiência de instrução, razão não assiste à apelante. De fato, o feito já estava maduro para o julgamento, ante a documentação encartada. Apesar de a ré alegar falta de intimação para apresentação das alegações finais, verifica-se nos autos sua ausência na audiência de instrução e julgamento, e naquele ato foi concedido prazo para apresentação de suas alegações. Assim, instruído os autos de provas, o alegado era desnecessário, considerando, ademais, os argumentos trazidos na contestação. Assim, não há falar em cerceamento da ampla defesa, posto que o juiz é o destinatário das provas, assim somente cabe a ele aferir a necessidade ou não de sua realização, sendo perfeitamente plausível o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou até mesmo meramente protelatórias, mesmo porque no caso houve designação da audiência, tendo a ré perdido a Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
oportunidade de se manifestar oralmente. Ora, é incontroverso que os valores condominiais foram quitados, haja vista os comprovantes juntados e a falta de impugnação dos documentos carreados. Em contestação a ré reconhece que a cobrança foi realizada por funcionário com base em lista antiga, conforme salientado em sentença (fl. 90). Assim, deve ser de toda forma rechaçado a utilização do expediente vexatório ou constrangedor (a afixação de rol pessoal de inadimplentes), caracterizando como ofensa a honra e à dignidade da autora. Tal expediente deveria ser evitado, porquanto, constatado o excesso contra o direito de personalidade atacado. Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o quantum indenizatório merece ser mantido. Portanto, sem qualquer fato ou direito novo argüido nas razões do recurso, tendo apenas reiterado o inconformismo que a oportunidade permite, prestigia-se a sentença de primeiro grau proferida pelo magistrado Vitor Frederico Kumpel. Assim, fica mantido o arbitramento da sucumbência tal como fixado em sentença. Em face do exposto, ao recurso é negado provimento.
SILVÉRIO RIBEIRO Relator
Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000
5
£
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
285
I i mi mil In um mil mi um mu m mi
ACÓRDÃO
•03071426*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
n°
994.07.114608-3,
da
Comarca
de
Votorantim, em que é apelante ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA sendo apelado IVAN FRATTES. ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: TERMOS
"DERAM
QUE
ORALMENTE
PROVIMENTO
CONSTARÃO O
DR.
DO
PARCIAL AO RECURSO, NOS ACÓRDÃO.
RICARDO
V.
COLASUONNO
U.
SUSTENTOU
MANSO.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
dos
(Presidente)
e VITO GUGLIELMI."
São Paulo, 01 de julho de 2010.
SEBASTIÃO CARLOS GARCIA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de São Paulo
Voto n° 13085 Apelação n° 994.07.114608-3 Apte.: Associação Amigos das Chácaras Residenciais Santa Maria Apdo.: Ivan Frattes Sorocaba RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobrança de débito de associado que desbordou os limites do razoável Veiculação do nome do autor em informativo da associação como mau pagador e publicação de lista dos associados inadimplentes em local ostensivo, na portaria da associação - Prática vedada pelo CDC Caracterização
dos
danos
entretanto,
do
montante
observância
aos princípios
morais da
-
Redução,
indenização,
da razoabilidade
em e
modicidade - Apelo parcialmente provido. Ivan Frates ingressou com ação ordinária de indenização por
danos
morais
contra
Sociedade
Amigos
das
Chácaras
Residenciais Santa Maria, havendo sido julgada procedente, para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.000,00, a título de danos morais (fls. 208/213). Irresignada, porém, apelou a ré, sustentando não haver qualquer tipo de ilícito, porquanto o autor afirmou jamais haver contribuído
com
a taxa
condominial,
razão
pela
qual
era
issível a cobrança do débito; certo que informações acerca do inadimplemento do autor aos demais condôminos decorre de sua obrigação de transparência istrativa. A divulgação interna
2
da situação de inadimplemento não é vedada por lei; certo que jamais houve distribuição do informativo, mas apenas a entrega individual ao autor. Não há, portanto, falar em danos morais. Eventualmente, requer seja reduzida a verba indenizatória. Efetuado
o preparo,
o recurso
foi
processado
e
contrariado. E o relatório. O apelo está em caso de ser provido em parte, para o fim de reduzir a condenação por danos morais, na conformidade dos fundamentos a seguir expostos. O autor-apelado foi proprietário de um imóvel integrante da ré-apelante. E, em razão do inadimplemento das contribuições mensais, ou a ser constrangido e ser exposto a situação vexatória,
consubstanciada
na
veiculação
de
comunicados
públicos com a relação dos associados inadimplentes, afixados em locais comuns e de forma ostensiva na associação. A despeito de o autor-apelado jamais haver contribuído com
a
taxa
condominial,
bem
como
ter
usufruído
das
comodidades proporcionadas pela apelante, tal aspecto não valida a prática abusiva praticada pela mesma. Efetivamente.
Não
há
negar
que
a
comunicação
formalizada pela ré, não só em informativos distribuídos a todos associados, como também a lista dos associados inadimplentes, colocada de forma ostensiva na portaria da associação, desbordou dos limites do razoável, afigurando-se conduta irrita ao bom direito.
Voto n° 13085 - Apelação n° 994.07.114608-3 - Sorocaba
3 r
E escusado dizer que, nos presentes autos, não tem pertinência a discussão sobre eventual legitimidade da cobrança ou não da taxa de associado. Matéria que, a todo ver, ultraa os limites deduzidos no pleito deduzido na inicial. De todo modo, verifica-se que a ré-apelante ajuizou ação de cobrança em face do autor, objetivando o pagamento das prestações inadimplidas. Este, sim, o procedimento escorreito para a ré haver o que de direito. Todavia, o não pagamento das prestações não autorizava o comportamento lesivo por parte da apelante. A ré-apelante, com escusas pela reiteração, afixou em local ível e ostensivo relação dos associados inadimplentes, dentre os quais o nome do autor. Além disso, veiculou tal notícia em informativo distribuído a todos os condôminos, atribuindo ao autor
a
pecha
de
inadimplente
e
mau
pagador,
o
que
inegavelmente, ocasionou constrangimento e situação vexatória e humilhante, sobretudo pelo fato de que a associação-apelante possui natureza assemelhada a um condomínio fechado, no qual os associados tem contato diário. Não há falar, pois, em exercício regular de um direito. A apelante incumbia ajuizar
ação de cobrança em razão do
inadimplemento das prestações (tal como levado a efeito), ou mesmo cobrar multa do autor pelo uso indevido das áreas de lazer. Não lhe era facultado, todavia, expor a imagem, a boa reputação e o bom nome do autor a ridículo em razão do descumprimento das mensalidades. Nem se alegue, para argumentar, que a publicação, de forma ostensiva, acerca do inadimplemento do autor, sobre ser de
Voto n° 13085 - Apelação n° 994.07.114608-3 - Sorocaba
4 interesse
dos
demais
condôminos,
derivaria
do
dever
de
transparência istrativo. Ressalte-se, nesse aspecto, que a publicação ostensiva e depreciativa de informações acerca do inadimplemento do autor não pode ser chancelada como adequada, ao fundamento de se tratar
de
simples
contribuintes,
prestação
de
contas
aos
condôminos
tal qual quer fazer crer a apelante.
Manifesta a impropriedade desta conduta, de resto lesiva à honra do autor, deixando patente a intenção de constrangê-lo ao pagamento da taxa de associado. Tal prática, aliás, é considerada abusiva pelo artigo 39, VII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: é vedado ao fornecedor abusivas,
de produtos
rear
praticado
informação
pelo consumidor Demais
estabelece
que
inadimplente
ou serviços,
dentre
depreciativa,
no exercício de seus
cobrança
de
débitos,
não será exposto a ridículo,
qualquer tipo de constrangimento
práticas
referente
disso, o art. 42 do mesmo na
outras
a
ato
direitos. diploma o
legal
consumidor
nem será submetido
a
ou ameaça.
Não há negar, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito da ré-apelante, pelos constrangimentos
experimentados
pelo autor-apelado. Presentes estão os seus requisitos, quais sejam: a conduta do agente, contrária ao direito; o dano ou resultado lesivo experimentado pelo ofendido; e, por fim, o liame ou nexo causai entre a conduta ilícita e o resultado lesivo. No tocante à indenização pro danos morais, mostra-se razoável
e equânime
sua
redução
para
R$
5.000,00,
cuja
atualização monetária deve incidir a partir da data do efetivo arbitramento (Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Voto n° 13085 - Apelação n° 994.07.114608-3 -
Soroc/fof/Ufo
5 Justiça), e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219, C). O
dano
moral
resultou
do
constrangimento
experimentado pelo autor, provocado pela exposição do autor a ridículo na cobrança de débitos da associação. Ora bem, versando o pleito sobre dano moral, a indenização respectiva não é tarifária, sujeitando-se ao prudente arbítrio do Magistrado, segundo os parâmetros doutrinários que a informam. No caso sub judice, o valor da indenização equivalente a R$ 5.000,00 é mais adequado, não podendo ser considerado exorbitante, nem, tampouco, ínfimo. Com efeito, é sabido que a indenização por dano moral não deve implicar no enriquecimento sem causa do credor, mas seu valor não pode ser tão ínfimo a estimular a reiteração ou mesmo a falta de atenção do ato culposo. Pois, deve-se levar em conta a condição socioeconômica do autor, bem como pelo pequeno valor da prestação tida como não paga. Destarte, em hipóteses de indenização por dano moral, deve-se buscar a eqüânime determinação de um valor adequado à reparação do dano; e, ao mesmo tempo, capaz de desestimular a prática de condutas ilícitas de mesma natureza, evitando, porém, o enriquecimento sem causa do credor. Isto posto, dá-se parcial provimento ao apelo, sem alteração dos ônus sucumbenciais, nos termos do presente voto condutor do venerando acórdão.
A
Sebamão^Brlos Garcia Relator Voto n° 13085 - Apelação n° 994.07.114608-3 - Sorocaba