Apontamentos de Fiscalidade
Definição de Imposto Tradicionalmente, costuma definir-se o imposto como uma prestação coactiva, definitiva, unilateral, estabelecida pela lei, a favor de uma entidade incumbida da prossecução de uma função pública, para a realização de fins públicos, sem carácter de sanção. O imposto constitui uma receita pública (do Estado), regulada pelo direito fiscal e tributário. O imposto é: a) Uma prestação pecuniária: uma obrigação de entrega de dinheiro, sem carácter pessoa; b) Coactiva: O imposto é uma prestação coactiva, porque na sua génese não está um acto de vontade; c) Definitiva: porque aquilo que é pago a título de imposto legalmente devido não mais é restituído ao sujeito ivo; d) Unilateral: A prestação de imposto não dá lugar a nenhuma contraprestação individualizada, a nenhuma contrapartida que quem paga o imposto possa exigir em troca do que pagou; e) Estabelecida por lei; f) a favor de uma entidade incumbida da prossecução de uma função pública; g) para a realização de fins públicos; h) sem carácter de sanção. Estão definidos:
no artº 4º LGT os pressupostos dos tributos no artº 5º LGT os fins da tributação (e 104º da CRP) no artº 7º LGT os objetivos e limites da tributação
Distinção entre Imposto e Taxa
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Em termos essenciais, pode dizer-se que o imposto se distingue da taxa, porque aquele é unilateral e esta bilateral. Com efeito, ao contrário do imposto, que não confere, a quem o paga, o direito a nenhuma contrapartida direta e imediata, ligada a esse pagamento, a taxa é sempre a contrapartida individualizada de algo que se recebe em troca, seja um serviço concretamente prestado, seja a utilização de um bem do domínio público, seja a remoção do limite legal ao exercício de determinada atividade (cfr. art. 4º, n.º 2 da LGT). Por outro lado, a taxa não tem que ter carácter voluntário. O serviço prestado ao particular que está na sua origem pode não ser por este desejado (por exemplo, o montante pago pela emissão do Bilhete de Identidade, que os cidadãos são obrigados a requerer independentemente da sua vontade). O particular pode mesmo não apreciar ou até abominar o serviço que lhe é prestado (será normalmente o caso da parte que perde uma acção judicial e que tem, por isso, que pagar a chamada Taxa de Justiça). Mas se há um serviço individualmente prestado, aquilo que se paga por esse serviço é uma taxa. A taxa não se distingue do imposto por ser voluntária; distingue-se por ser bilateral. Entre a taxa paga e a contrapartida recebida não tem que existir uma exacta equivalência económica, mas uma mera equivalência jurídica. Em qualquer caso, porém, a medida da taxa tem que assentar na sua proporcionalidade em relação ao benefício específico proporcionado pelo serviço prestado ou ao custo ado pela comunidade com a utilização do bem do domínio público ou a remoção do limite legal ao exercício da actividade do particular. Nunca em função da capacidade contributiva revelada por quem a paga. Este é, de resto, um índice seguro de qualificação dos tributos. Se a um serviço essencialmente idêntico correspondem contrapartidas diferenciadas em função da diferente capacidade contributiva revelada, então estaremos perante um imposto, não perante uma taxa. A importância da distinção A Constituição da República Portuguesa (CRP) condiciona as matérias relativas à criação de impostos à obediência estrita do princípio da legalidade.
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Nos termos do artigo 165º, n.º 1 alínea i) da CRP, a criação de impostos é matéria contida na reserva relativa de competência da Assembleia da República. Só a Assembleia da República tem o poder próprio e autónomo para criar impostos, embora, em alternativa a usar esse poder directamente, ela possa autorizar o Governo a fazê-lo. Assim, os impostos (cada imposto particular) só podem ser criados pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde que este esteja para o efeito previamente munido da indispensável autorização daquela. O Governo sem autorização da Assembleia da República, um Município, um Instituto Público, outra qualquer entidade não podem criar impostos. E se os criarem, eles serão inconstitucionais, ninguém sendo obrigado a pagá-los (cf. art. 103º, n.º 3 da CRP). Inversamente, em relação às taxas, a reserva relativa de competência da Assembleia da República abrange apenas o seu regime geral (cf. CRP, art. 165º, n.º 1, alínea i), in fine), não tendo a criação de cada taxa específica que ser aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo com autorização daquela. Deste distinto regime de submissão ao princípio constitucional da legalidade resulta a importância da distinção entre o imposto e a taxa. Perante cada tributo particular há que averiguar a sua natureza substancial, para aferir da regularidade formal do seu processo criação e, consequentemente, da sua viabilidade na ordem jurídico-constitucional vigente. Há que averiguar se quem criou o tributo tinha competência e legitimidade para o fazer. Se não tinha, o tributo em causa não valerá na ordem jurídica portuguesa.
Imposto e algumas figuras afins a) Contribuições especiais: contribuições fiscais exigidas aos contribuintes quando o seu património sofre valorizações excepcionais além da vontade deles. Ex: Prédios mais valiosos após a construção da expo. A LGT nº 3 do artº 4 – considera as contribuições especiais como impostos, definindo-as: “assentam na obtenção pelo sujeito ivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou
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ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionado pelo exercício de uma actividade. b) Taxa: é bilateral ( há uma contraprestação por parte do sujeito activo que se concretiza numa vantagem ou utilidade para o sujeito ivo. Modalidade de taxa: prestação de um serviço público; utilização de bens do domínio público, quer pelo uso privativo (ex: esplanada em via pública) quer pelo uso comum (ex: portagem c) d) e) f)
ponte); licenças (pesca, etc) Empréstimo forçado; Monopólios fiscais (tabaco); Sanções patrimoniais (nacionalizações e expropriações). Contribuições para a segurança social fazem parte dos tributos parafiscais, para aludir a determinadas prestações coactivas que têm a ver com a assunção por parte do Estado de funções económicas e sociais.
Funções do Imposto O imposto tem em vista a realização de fins públicos:
finalidade fiscal - cobertura das despesas públicas; finalidade extra fiscais – imposto como instrumento de política – objectivo da política económica: redistribuição do rendimento; desenvolvimento económico, etc.
Estas duas finalidades estão presentes simultaneamente nos impostos.
Relação jurídica O imposto traduz-se através de uma relação jurídica entre o contribuinte e o Estado. O Estado ou entidade pública constituem o sujeito activo e o contribuinte o sujeito ivo. Direito: pessoa obrigada a pagar imposto; faz parte da relação jurídica. Facto gerador de imposto: Um imposto pressupõe a existência de um facto tributário, definido como tal numa lei e que uma vez verificado faz nascer a respectiva obrigação (nº 1 do artº 36 da LGT). Este facto constitutivo da obrigação de imposto é designado por facto gerador de imposto. Objeto da relação jurídica: facto tributário – toda a ocorrência que provoca / faz nascer a obrigação do imposto. É todo o facto da vida real, 4 | Página
material, susceptível de ter relevância jurídico -tributária. Essa relevância advém-lhe da circunstância de se mostrarem previstos, tipificados nas normas de incidência. O facto tributário também tem elementos: Qualitativo ou material: Tem a ver com a qualidade do facto (ex: ordenado auferido, imóvel alienado, mais valia realizada…). Temporal: Tem a ver com o momento da realização do facto, com a constituição da relação jurídica, sendo relevante para a caducidade e prescrição e para a aplicação da lei no tempo (ex: factos praticados em 2001) Espacial: Tem a ver com o local onde o facto foi praticado (princípio territorial) – ex: Funchal. Quantitativo: Ex: ordenados mensais de 1000 €. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (artº 20º LGT): A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte, por exemplo a entidade patronal ou uma instituição de crédito. A substituição tributária efectiva-se através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido. Ver artºs 71º, 98º, 99º, 100º e 101º CIRS e artºs 88º e 89º CIRC. A substituição tributária difere de repercussão tributária pois enquanto que na substituição a entidade patronal retém o imposto ao sujeito ivo que é titular do rendimento na repercussão o sujeito económico a o imposto. Por conta do imposto devido a final ou com a natureza definitiva, por meio de taxas liberatórias. Responsabilidade Tributária:
Originária ou de 1º grau: Responsabilidade direta pelo imposto, que só termina com a inexistência de bens ou não localização do paradeiro (artº 22º nº 1 e 2 LGT)
Subsidiária ou de 2º grau: Só se efetiva por reversão do processo
em execução fiscal (artº 23º nº 1 LGT); Solidária: Responsabilidade conjunta, quer no âmbito da responsabilidade originária (responsabilidade pelo IRS dos membros do agregado), quer subsidiária (membros dos corpos sociais das pessoas colectivas).
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Retenção na Fonte: A LGT estabelece no art.º 34º que “as entregas pecuniárias efetuadas por dedução nos rendimentos pagos ou colocados à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenções na fonte. É o que acontece quando exige aos devedores de salários, rendas , juros e lucros que deduzam do seu valor um determinado imposto, entregando aos respetivos titulares o montante já liquido dessa tributação. Pagamento por Conta: São “as entregas pecuniárias antecipadas que sejam efetuadas pelos sujeitos ivos no período de formação do facto tributário (artº 33 LGT). Esses pagamentos constituem forma de aproximação do momento da cobrança ao da perceção do rendimento de modo a colmatar situações em que essa aproximação não pode efetivar-se através de retenções na fonte. Esses pagamentos por conta estão previstos:
no artº 95º do Codigo IRS nos artº 82 e 83 do IRC.
Taxas proporcional, progressiva ou regressiva A taxa nominal de tributação pode ser a mesma qualquer que seja o valor da matéria coletável ou pode aumentar ou diminuir à medida que esta se eleva. Tem-se nesses casos, respectivamente, uma taxa proporcional, progressiva ou regressiva. Fases do imposto: Fixada que esteja a incidência de um imposto através das respetivas normas (normas que vão permitir responder às questões: o que está sujeito a imposto; a quem está sujeito o imposto), a sua aplicação às situações concretas envolve, em regra, duas fases: o lançamento, na qual se identificam as pessoas obrigadas ao pagamento do encargo e em que se determina a matéria colectável, e a liquidação, em que se apura o montante do imposto a pagar, operação que se inicia com o apuramento da colecta. O processo inicia-se normalmente com uma declaração do contribuinte ou de um terceiro (art- 76º d T). No entanto, na falta dessa declaração, a iniciativa pode caber à istração fiscal ou devido ao facto de o contribuinte estar inscrito num registo ou cadastro e a situação sujeita a 6 | Página
imposto ter carácter de continuidade e não ter sido declarada a sua cessação ou pelo facto de a istração ter tido conhecimento de factos tributários que não foram declarados. Há lugar então à chamada liquidação oficiosa (artº 77 do T), nos termos do qual, “sempre que a entidade competente tome conhecimentos de factos tributários não declarados, o processo de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços”. Em certos casos, o contribuinte apenas declara os elementos necessários para que os serviços fiscais procedam à liquidação do imposto (é o que se a, por ex., em matéria de IRS. Mas, em frequência crescente, é o próprio contribuinte que faz a liquidação, que toma então a denominação de autoliquidação, que pode ser facultativa ou obrigatória (ex: IRC).
Fontes de Direito Designa os modos de formação e revelação das regras jurídicas, as formas através dos quais o direito se manifesta. As fontes do direito são quatro:
a o a a
lei, costume, jurisprudência. doutrina.
Princípio da Legalidade: este princípio procede a uma delimitação dos aspetos em que necessariamente intervém a lei em sentido formal, consagrando, além disso, que a atividade da istração fiscal está estritamente vinculada à lei. Encontra-se refletido no artº 103º e 165º , nº 1, alínia i) da Constituição. Em matéria fiscal este princípio comporta 3 aspectos: 1. a preeminência da lei: só a lei pode legitimar qualquer atividade tributária e esta tem de ser conforme a lei; 2. a reserva absoluta da lei formal: só uma lei formal – da Assembleia da República – pode criar impostos, cabendo-lhe determinar a incidência, as taxas, os benefícios e as garantias dos contribuintes; 3. a tipicidade fechada: significa que para um determinado facto poder ser qualificado como facto gerador de imposto tem de corresponder a um dos tipos inseridos pelo legislador nas normas de incidência correspondentes.
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Princípio da Igualdade: a constituição estabelece este princípio que comporta quer a generalidade quer uniformidade dos impostos (artº 13 nº 1 e 2). Mas esta generalidade está associada indissoluvelmente à capacidade contributiva de cada indivíduo. Este princípio impõe tb a uniformidade na tributação. São assim inconstitucionais os privilégios fiscais, o que é uma situação muito diferente dos benefícios fiscais (nº 1 do artº 2 do EBF - ”as medidas de carácter excecional instituídas pela tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que o impedem), o que significa que é o objetivo constitucionalmente relevante prosseguido pelo benefício fiscal que justifica a derrogação ao princípio da igualdade. Isenções: Situações que são abrangidas pelas regras de incidência, e que nesse sentido estão sujeitas a imposto, mas que um facto autónomo impede que sejam tributadas. Dupla tributação internacional: Surge pelo facto de uma dada situação estar conexa com mais do que um país e integrar-se na previsão das respetivas normas fiscais por não serem adaptados, nesses países, os mesmos elementos de conexão de territorialidade ou então por ser conferido diferente em cada um deles a um dado elemento de conexão. A dupla tributação internacional dá origem a um cúmulo de tributações com reflexos negativos nas relações económicas internacionais, designadamente no movimento de capitais, e consequentemente no desenvolvimento económico. São dois os tipos de medidas que se podem tomar para atenuar. As medidas unilaterais são as medidas que cada estado toma no seu próprio ordenamento de modo a fazer face ao problema, Enquanto as medidas bilaterais resultam de tratados internacionais celebrados entre Estados. Um exemplo de medida unilateral pode ser dado pelo disposto no artº 46 do EBF quando se dispõe que ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respetivo acordo. A nível bilateral, Portugal celebrou as convenções para eliminar a dupla tributação internacional. Convenções para eliminar a dupla tributação têm o duplo objectivo: por um lado, a eliminação da
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dupla tributação internacional, por outro, a luta contra a evasão e fraude fiscal a nível internacional. De acordo com o modelo de convenção da OCDE e respeitante aos imposto sobre rendimento e o capital são dois os métodos possíveis para evitar a dupla tributação: método da isenção e método da imputação. O método da isenção consiste na renúncia por um estado À tributação de uma realidade que podia ser tributada. Normalmente aplicado no país de residência, traduz-se em isentar de imposto neste país os rendimentos de fonte estrangeira ou o capital situado no estrangeiro. No método da imputação o rendimento de fonte estrangeira não é isento, pelo que se tributa no país da residência o rendimento global do contribuinte. No entanto o imposto assim calculado deduz-se o imposto pago no país de origem ou fonte de rendimentos. Portugal , como país importador de capitais, além de assegurar sempre que possível o direito de tributação na origem, tem adoptado como regra, nas convenções que tem celebrado para eliminar a dupla tributação, o método da imputação normal ( a dedução permitida no país de residência é limitada à fração do seu próprio imposto correspondente aos rendimentos de fonte estrangeira). No artº 80-D do código do IRS e artº 73 do CIRC, há lugar, nas situações aí indicadas, a um crédito de imposto por dupla tributação internacional pelo método da imputação normal mesmo quando haja convenção celebrada por Portugal. Termo de Vigência A vigência de uma lei pode cessar por caducidade quando termina o prazo fixado para a sua vigência. (Artº 7 do código civil.) Quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar por outra lei. Retroactividade As leis valem apenas para o futuro. É com esse sentido que se fala na impossibilidade de aplicação retroativa de qualquer norma- estabelece o código civil no nº 1 do seu artº 12. que a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. O artº 12 da LGT, no seu nº 1, estabelece que “as normas tributárias aplicam-se a factos posteriores À sua entrada em vigor”. Princípio da Territorialidade 9 | Página
Segundo o qual as leis tributárias de um Estado são as únicas que se aplicam no território desse estado e só se aplicam nesse território. A territorialidade comporta diferentes aceções:
- territorialidade em sentido negativo (as leis fiscais estrangeiras não se aplicam em território do estado em causa), - territorialidade em sentido positivo (as leis tributárias internas aplicam-se a todo o território nacional quer a nacionais quer a estrangeiros)
Noutra vertente alude-se a territorialidade real e à pessoal. No primeiro, para determinar a ligação de uma dada situação com um certo território atende-se aos elementos objetivos do imposto enquanto que na territorialidade pessoal essa ligação funda-se nos
elementos subjectivos. Noutro sentido ainda é possível distinguir: - a territorialidade material refere-se ao âmbito espacial da aplicação da lei fiscal através da definição dos elementos de conexão com o território que permitirão que uma dada situação da vida real seja abrangida pelas leis fiscais internas. - a territorialidade formal de acordo com a qual as leis fiscais só são susceptíveis de execução coerciva no território da ordem jurídica em que se integram.
No tocante aos impostos sobre o rendimentos, elementos de conexão que costumam ser apresentados são os seguintes: a) de carácter pessoal: nacionalidade; residência; b) de carácter geral: origem ou fonte dos rendimentos. A nacionalidade não é atualmente um elemento de conexão relevante. A residência por seu turno apresenta-se como o elemento de conexão mais importante, sendo com referência a ele que se define a própria extensão do imposto. Assim, em Portugal, os residentes são sujeitos a imposto por obrigação pessoal ou ilimitada, isto é, independente da origem ou fonte de rendimentos enquanto que, os não residentes estão sujeitos a imposto por obrigação real ou limitada, ou seja, apenas pelos rendimentos obtidos em território português. A origem ou fonte de rendimentos é, quando não opera o elemento da residência, o outro elemento de conexão relevante, significando que a tributação deve fazer-se no Estado de que os rendimentos são proveniente. (artº 17 º IRS e 4º IRC).
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