FICHAMENTO DE LIVRO DEI DELITTI E DELLE PENE (1764)
Acadêmica: Allanna Pulsinna Martins Professor: Rubens Stenger Direito Penal IV
Fichamento do Livro: Dos Delitos e Das Penas Aluna: Allanna Pulsinna Martins Curso: Direito Professor: Rubens Stenger Ficha Bibliográfica Título Original: Dei Delitti e Delle Pene (1764) Autor: Cesare Beccaria Dos Delitos e Das Penas Tradução: Torrieri Guimarães 7ª Edição 5ª Reimpressão - 2013 Editora: Martin Claret Ltda – São Paulo 2000 Durante séculos a Europa sedimentou um conjunto de leis pouco evoluídas, que aliadas a costumes funestos vindos de antigos povos conquistadores transformaram o sistema penal da época em uma barbárie. Diante disso, o autor examina os abusos cometidos com base nesta lei retrograda, pesando o limite de liberdade concedido ao Estado pelos indivíduos com a finalidade de viverem em uma sociedade segura. De maneira inteligível, aponta a necessidade de legitimar o uso da força nas convenções sociais e não em preceitos religiosos, pois os confundindo não seria possível raciocinar com clareza a propósito dos assuntos políticos, ou seja, esclarecer as ações tidas como imprescindíveis e nocivas. Ainda mais, sua analise mostrou a desproporcionalidade entre os delitos cometidos e as penas aplicadas, bem como a liberalidade dos magistrados em julgar segundo seu bel prazer. Sua obra foi um marco na busca pela equidade, para que as leis fossem efetivas segundo sua destinação e aplicadas às condições reais das condutas delituosas. §I Introdução
Citações
Considerando a sociedade como a união de inúmeras pessoas, com vontades e opiniões diversas, seria prudente a criação de leis que atendessem aos anseios da maioria. Ora, se assim não o fosse, como teria legitimidade e efetiva aplicação? Embora pareça lógico, as pessoas estavam subjugadas ao poder do soberano, o qual foi concedido a ele por estas mesmas pessoas. Não havia quem se insurgisse contra estes homens poderosos que ditavam as leis e que arguisse as indagações citadas, cuja real importância levaria a repensar o método punitivo da época.
“Percorramos a História e constataremos que as leis, que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, quase sempre não forma mais do que o instrumento das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido orientar todas as ações da sociedade com esta finalidade única: todo o bemestar possível para a maioria.” (p. 13).
§ II Origem das penas e do direito de punir
Citações
“Contudo, qual a origem das penas, e em que se funda o direito de punir? Quais as punições que se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária, imprescindível para a segurança e a estabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Levarão ao fim proposto pelas leis? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente úteis em todas as épocas? Qual a influência que exercem sobre os costumes?” (p. 15).
Quando os homens organizaram-se em sociedade, “Façamos uma consulta, portanto ao coração
sacrificaram uma parte de sua liberdade visando seus próprios interesses. Desta forma, sua sujeição às leis era superficial, e com o tempo não mais podia sustentar a própria sociedade. Diante disso, surgiu a necessidade de se estabelecer penas aqueles que as descumpriam, obrigou assim aos homens lançar mão de uma parte de sua liberdade em nome de um princípio estável de conduta. Estas parcelas de liberdade constituem o fundamento do direito de punir no sentido de que esta liberdade dá o poder ao legislador de criar penas compatíveis com as condutas delituosas praticadas. Porém, o relato mostra que tanto o legislador, quanto os magistrados e os soberanos usurparam esta liberdade e aplicaram as penas de forma arbitrária e cruel.
humano; encontraremos nele os preceitos essenciais do direito de punir.” (p.16). “As leis foram as condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados, à superfície da terra.” (p. 17) “Eram necessários meios sensíveis e muito poderosos para sufocar esse espírito despótico, que logo voltou a mergulhar a sociedade em seu antigo caos. Tais meios foram as penas estabelecidas contra os que infringiam as leis.” (p. 17). “A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir” (p.17). “As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza [...]” (p.18).
§ III Consequências desses princípios
Citações
O homem que se propôs a dar parte de sua liberdade em nome da segurança da vida em sociedade, por certo não é conivente com o abuso do uso deste poder pela instituição castigos cruéis e a discricionariedade da sua aplicação. Diante deste princípio, e necessário definir claramente os limites de competência entre os três poderes: ao Legislativo incumbe apenas criar as leis; ao Executivo a possibilidade de criar leis gerais, mas não de julgar aqueles que as violam; e ao Judiciário o poder está em decidir se houve ou não a violação destas leis, bem como a aplicação das respectivas penas.
“[...] apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador que representa toda a sociedade ligada por um contrato social.” (p.18).
§ IV Da interpretação das leis
Citações
As leis vigentes não eram fruto de uma construção contratual, onde ambas as vontades eram observadas. Por isso, a necessidade da criação de leis fundadas no contrato social, cujo soberano tem a legitimidade de interpretação e o magistrado apenas a tipificação da conduta. Obviamente, teriam de ser estáveis, ou seja, sem lacunas para a aplicação do magistrado, proporcionando aos cidadãos a medida de suas condutas e a norma a ser seguida.
“Qual será, então, o legítimo intérprete das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e nunca o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis.” (p. 20).
“Efetivamente, em caso de delito, existem duas partes: o soberano que diz ter sido violado o contrato social; e o acusado, que nega essa violação. É necessário, portanto, que exista entre ambos um terceiro que venha a decidir a contestação. Essa terceira pessoa é o magistrado, cujas decisões são sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há delito ou não.” (p. 19).
“Quando as leis forem fixas e literais, quando apenas confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para indicar se esses atos são conformes à lei escrita, ou se a contrariam; [...] então não se verão mais os cidadãos submetidos ao poder de uma multidão de ínfimos tiranos, [...]. Com leis penais cumpridas à letra, qualquer cidadão
pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, pois esse conhecimento poderá fazer que se desvie do crime.” (p. 21). §V Da obscuridade das leis
Citações
Nota-se a importância de se ter leis claras, precisas, escrita na língua local e não em latim, visto que o entendimento do povo seria eficaz no sentido de observação destas leis. Entretanto, não era de interesse dos poderosos abrir ao povo tal conhecimento, preferiam dominar sobre pessoas arrastadas pela ignorância de seus próprios atos. A imprensa obteve destaque ao tornar público o “sagrado código das leis”, o que diminuiu consideravelmente crimes tidos como horrendos por toda a Europa.
“Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, como um catecismo, enquanto elas forem redigidas em língua morta e não conhecida do povo, [...] o cidadão que não puder aquilatar por si próprio as consequências que devem ter os atos que pratica sobre a sua liberdade e sobre seus bens estará dependendo de um pequeno número de homens que são depositários e intérpretes das leis.” (p. 22).
§ VI Da prisão
Citações
O magistrado tem de seguir critérios préestabelecidos em lei e não usar de discricionariedade para prender cidadãos. Além do mais, um cidadão inocente percebe o mesmo tratamento destinado ao criminoso, pois não observação destes critérios para a efetiva prisão. O sistema prisional segue a mesma linha arcaica do ado, não progrediu junto com a civilização. Diante disso, as prisões são lugares cruéis, infames não suprindo a finalidade a qual se destina.
“Concede-se, [...], aos magistrados incumbidos de fazer as leis, [...] direito de prender, de modo discricionário, os cidadãos, de vedar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos e, consequentemente, de deixar em liberdade os seus protegidos, apesar de todas as evidências do delito. [...] a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório.” (p. 24).
“O povo tinha na nobreza apenas opressores e tiranos; e os que pregavam o Evangelho, enodoados na carnificina e com as mãos cheias de sangue, ousavam oferecer aos olhos do povo um Deus misericordioso e de paz.” (p. 23)
“[...] o sistema atual de jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado, [...].” (p.24-25). § VII Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos
Citações
Insere a proposta de um sistema de provas. Quando várias provas se apoiam entre si a destruição de uma delas acaba com todas as outras, a quantidade dessas merece poucas considerações. No entanto, quando as provas são independentes, autônomas; quanto mais indícios dessa natureza, mais provável será o delito. Estas provas dividem-se em perfeitas – demonstram positivamente que é impossível a
“Quando [...] as provas independem uma das outras, isto é, quando cada indício pode ser provado separadamente, quanto mais numerosos forem esses indícios, tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes.” (p. 25). “Lei sábia e de efeitos sempre felizes é aquela que
inocência do acusado; e imperfeitas – não excluem a prescreve que cada qual seja julgado por seus iguais; possibilidade da inocência do mesmo. Acrescenta [...] Os julgamentos devem ser públicos; também lições preliminares para a formação dos julgamentos devem-no ser as provas do crime; [...]” (p.27). e dos júris. § VIII Das testemunhas
Citações
As testemunhas atuam como meios importantes de esclarecimento diante dos fatos que apontam para o acusado. No entanto é necessário que seja avaliado as motivações desta testemunha, que seja neutra quanto ao seu depoimento, desprovido de interesses em relação ao acusado ao fato em si. Desta forma, será provável que seu depoimento se aproxime ao máximo da veracidade.
“Em toda boa legislação é importante determinar de modo preciso o grau de confiança que se deve dar às testemunhas e à natureza das provas que são necessárias para a verificação do delito.” (p. 27).
§ IX Das acusações secretas As acusações secretas sujeitam o povo a viverem como delatores e traidores uns dos outros. Isto não é benéfico para os cidadãos e nem mesmo para o soberano, pois está sobre o mesmo julgo. Por outro lado, as acusações públicas trariam aos cidadãos a segurança e paz de apontarem aquilo que realmente é nocivo para sua convivência como sociedade.
“Uma só testemunha não é suficiente porque, se o acusado nega o que a testemunha afirma, nada resta de certo e a justiça então tem de respeitar o direito que cada qual tem de se considerar inocente.” (p. 29). Citações “As acusações secretas constituem evidente abuso, porém já consagrado e tornado necessário em diversos governos, pela fraqueza de sua constituição. Esse costume torna os homens falsos e pérfidos. Aquele que suspeita que um seu concidadão é um delator vê logo nele um inimigo.” (p. 30). “Montesquieu já o afirmou: “As acusações públicas estão de acordo com o espírito do governo republicano, no qual o cuidado do bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos.”” (p. 32).
§X Dos interrogatórios sugestivos
Citações
A proibição de interrogatórios sugestivos, que indiquem uma resposta direta do acusado, uma resposta que o faça escapar da tortura, seria uma proibição hipócrita e contraditória, pois não haveria nada mais sugestivo do que a dor infligida a uma pessoa ao ser interrogada.
“Nossa legislação proíbe que se façam interrogatórios sugestivos, [...] apenas se deve interrogar a propósito da maneira pela qual o crime foi cometido e a respeito das circunstâncias que o acompanham. Um juiz não pode, entretanto, permitir as questões diretas, que sugiram ao interrogado uma resposta pronta. O juiz, ao interrogar, [...] apenas deve aludir ao fato indiretamente, e jamais em linha reta.” (p. 32). “O criminoso robusto, que pode evitar uma pena longa e rigorosa, pois sofre com coragem as torturas de um momento, guarda obstinado silêncio e se vê absolvido. Contudo, a tortura arranca do homem fraco uma confissão, por meio da qual ele se liberta da dor atual, que o afeta mais duramente que todos os sofrimentos futuros.” (p. 32).
§ XI Dos juramentos
Citações
Os juramentos com bases religiosas não tem sentido de ser, pois colocam o acusado em situação em que inevitavelmente irá ofender as leis divinas para se proteger. Os juramentos fazem com que os réus infrinjam as leis divinas, visto que não são sensíveis à elas tanto quanto as consequências das penas humanas, mais próximas dos sentidos.
“É não deixar ao réu senão a alternativa entre ser mal cristão, ou mártir da sua jura. Destrói-se, assim, toda a força dos sentimentos religiosos; único sustentáculo da honestidade no coração do da maioria dos homens; e pouco a pouco os juramentos não são mais do que uma simples formalidade sem consequências. Recorra-se à experiência e comprovar-se-á que os juramentos são inúteis, pois não existe juiz que não convenha que nunca o juramento faz que o acusado diga a verdade.” (p. 3334).
§ XII Da tortura
Citações
Em síntese, não importa por qual motivo a tortura é empregada, se é para confessar o crime, elucidar contradições ou descobrir outros crimes cometidos; nenhuma confissão que se consiga através da tortura é válida. A tortura apenas prova que o culpado resistirá bravamente a dor, para não se declarar culpado; e o inocente se declarará culpado por não ar um sofrimento que não é merecedor. Covardia de um sistema falho e opressor, cujo o poder de alteração está nas mãos daqueles que não serão afligidos por tais atos.
“[...] ou o crime é certo ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais necessidade das confissões do acusado. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado.” (p. 34).
§ XIII Da duração do processo e da sua prescrição
Citações
Após conhecer as provas e investigar-se a certeza da existência do crime, o réu teria seu tempo e meios de defesa estabelecidos conforme os ditames da lei. O autor confere uma classificação dos tipos de crime com a finalidade de se delimitar diferentes modos de impor o regimento do tempo de prescrição. Os crimes estariam divididos em atrozes e crimes menores, os primeiros não teriam prescrição favorável ao réu em caso de fuga, são considerados mais raros podendo dessa maneira ser enquadrados num tempo de investigação menor para um tempo de prescrição maior, respaldado pela probabilidade se o réu for inocente é maior nesse tipo de crime. Enquanto isso, os crimes menores poderiam, em caso de fuga, prescrever em favor do réu, além de que o tempo de prescrição seria menor e o de investigação maior, já que a probabilidade do réu –
“Quando o delito é constatado e as provas são certas, é justo que se conceda ao acusado o tempo e os meios para se justificar, se isso lhe for possível; é necessário, contudo, que tal tempo seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se se quer que ele seja útil freio contra os criminosos. [...] Cabe tão somente às leis determinar o espaço de tempo que se deve utilizar para a investigação das provas do crime, e o que se deve conceder ao acusado para que se defenda. [...] Quando se trata de crimes horrendos, cuja lembrança perdura por muito tempo na memória dos homens, se eles forem provados não deve ocorrer qualquer prescrição em favor do culpado que se subtrai ao castigo pela fuga.” (p. 4041).
“[...] o inocente submetido à tortura tem tudo contra si: ou será condenado por confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, porém após ter ado por tormentos que não mereceu. O culpado, ao contrário, tem por si um conjunto favorável; será absolvido se souber ar a tortura com coragem, e fugirá aos suplícios que pesavam sobre si, sofrendo uma pena muito mais leve.” (p. 36-37).
pela natureza do seu crime - ser culpado era também maior. Ao o disso, os crimes de difíceis provas deveria reduzir de igual modo o tempo de prescrição e investigação. Atentando para o fato de que estes somados aos crimes de adultério e sodomia item conceitos de “quase-provas” ou “semi-provas”, dando espaço para a prática da tortura sobre os réus, seus familiares, e testemunhas. Beccaria, dessa maneira se contrapõe à tendência existente de querer se condenar um inocente desconsiderando a questão de que a probabilidade de inocência supera em muitos casos a do delito. § XIV Dos crimes impunidade.
Citações iniciados;
dos
cúmplices;
da
A importância de se punir a intenção de um crime reside na órbita da prevenção de futuras tentativas de crime, ainda que seja reservado pena sempre maior ao crime consumado. No que tange, aos cúmplices a gradação de penas também é valorizada, de modo a se chegar cogitar a impunidade para o cúmplice que vier a delatar os companheiros de crime, mas tal artifício apesar da vantagem obtida na prevenção de delitos traz consequências marcantes no seio da sociedade. Pois, além de possibilitar a disseminação de crimes de vileza entre os homens, demonstraria a própria insegurança e debilidade da lei, a qual implora a ajuda de quem a ofende, além de ser um método que fragilizaria de certa forma as relações privadas, pois revelaria aos cidadãos que aquele que rompe com as convenções públicas, as leis já não é fiel as privadas. Acontecendo, por tal contexto, uma declaração capaz de evitar a união dos maus, visto que estes temeriam a delação de um ao outro e que promovesse, a posteriore, o banimento dos delatores se poderia verificar a confirmação de que os homens excitam seus sentimentos e paixões em virtude da previsão de sucesso dos seus projetos, sem haver maiores remorsos em abalar as bases da confiança através da legitimação da traição.
“Ainda que não possam as leis castigar a intenção, não deixa de ser verdadeiro que uma ação que seja o princípio de um crime e que atesta a vontade de o cometer merece ser castigada, porém com um castigo mais brando do que se deveria aplicar se o crime se tivesse efetivado.” (p. 43)
§ XV Da moderação das penas
Citações
O mau uso das penas é feito pela nação que promove ações cruéis, visto que a força sempre viva das paixões fará com que a própria atrocidade da pena estimule os homens transgressores da lei a se arriscar mais ainda para evitá-la, de modo que cometeriam novos crimes a fim de fugir da pena de um só. Além a crueldade das penas traria duas
“Os castigos têm por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime.” (p. 45).
“Se essas reflexões parecerem um tanto rebuscadas, pondere-se que é muito importante que as leis deixem aos cúmplices da má ação o mínimo de meios possível para que estejam de acordo.” (p. 44).
“A fim de que o castigo surta o efeito que se deve esperar dele, basta que o mal causado vá além do
consequências marcantes, a primeira seria a impossibilidade de se manter a proporcionalidade entre as penas e os crimes; e a segunda é de que a impunidade nasce da atrocidade dos suplícios, pois tempos depois esse tipo de punição seria mudado ou deixariam de vigorar ocasionando a impunidade do crime. O peso das penas deve se adequar ao estado atual da nação, de maneira que conforme os ânimos se abrandassem cresceria a sensibilidade das sociedades tornando-se possível a diminuição da força das penas.
bem que o culpado retirou do crime. Devem ser contados ainda como parte do castigo os terrores que antecedem a execução e a perda das vantagens que o delito devia produzir. Qualquer excesso de severidade torna-a supérflua e, portanto, tirânica.” (p. 46).
§ XVI Da pena de morte
Citações
Só é possível considerar a pena de morte de um cidadão como necessária quando haja envolvimento em algum aspecto da segurança da nação ou quando a morte de um indivíduo seja o único e verdadeiro meio capaz de dissuadir os outros de cometer crimes. A desnecessidade da pena de morte confirma-se pelo fato de ser uma punição de impacto forte, porém rápido de modo que para que uma pena produza efeito sobre o espírito do homem a ponto de desviá-lo da vontade de cometer crimes, é preciso que sejam duradouras e repetidas. Assim, para um delito que agrida com atrocidade as normas, uma pena como a eterna privação de liberdade seria bem mais eficaz. Além disso, uma pena para ser justa não deve provocar maior intensidade que o necessário para prevenir os homens de cometer crimes, com a ressalva de que a pena de morte falharia nesse sentido, visto que a ocasião da morte pode resultar em comportamentos distintos, os quais sempre terão menor efeito do que o medo da clausura perene numa cadeia. O apoio ao uso da pena de morte ultraa a questão da utilidade chegando a se firmar como um ponto paradoxal dentro do próprio ordenamento jurídico, pois conceber as leis como sendo a expressão da vontade pública, a qual detesta e castiga o homicídio, e depois itir que as próprias leis o cometam para afastar os cidadãos do assassínio, é sem dúvida uma contradição. Portanto, é preciso haver uma ponderação de valores e preferências que impeçam tal punição uma vez que os exemplos de tempos ados já se bastam para mostrar a ineficiência e inutilidade da pena de morte no contexto estudado, em que os soberanos se vinculam aos interesses de classe e os homens somente convertem seus espíritos por meio de forças perenes e repetidas.
“A soberania e as leis nada mais são do que a soma das pequenas partes de liberdade que cada qual cedeu à sociedade. Representam a vontade geral, que resulta da reunião das vontades individuais. Mas quem já pensou em dar a outros homens o direito de lhes tirar a existências? Será o caso de supor que, por sacrificar uma parte ínfima de sua liberdade, cada indivíduo tenha desejado arriscar a própria vida, o bem mais precioso de todos?” (p. 47).
§ XVII Do banimento e das confissões
Citações
“O rigor do castigo faz menor efeito sobre o espírito do homem do que a duração da pena, pois a nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente atingida por uma impressão ligeira, porém frequente, do que por abalo violento, porém ageiro. Todo ser sensível está dominado pelo império do hábito; e como é este que ensina o homem a falar, a andar, a satisfazer as suas necessidades, também é ele que inscreve no coração humano as ideias morais por meio de impressões reiteradas.” (p. 49).
As condições de banimentos da sociedade são apuradas mediante aquele que causa perturbação da tranquilidade pública, ou seja, quem desobedece às leis. No entanto, é imprescindível haver um código não arbitrário para tratar dessas penas, de forma a ser garantido o sagrado direito de se provar sua inocência. No código pode-se sugerir que para aplicar o banimento os motivos de um indivíduo nacional devem ser maiores do que aqueles cometidos por um estrangeiro, bem como contra o culpado primário devem os seus motivos ser maiores do que contra o culpado reincidente. O banimento traz consigo uma indagação que fomenta diferentes opiniões é a questão da perda dos bens com o banimento. A perda dos bens deve ser realizada de modo proporcional aos crimes, podendo haver ainda a perda total quando o crime invalide todas as relações existentes entre a sociedade e o cidadão, entretanto os bens ficariam para o príncipe e não para os sucessores. O autor italiano defende em virtude disso um posicionamento contrário ao confisco porque crê ser injusto que se inflija aos sucessores inocentes encargos dispostos à pena do réu.
“Parece-me que poderiam ser banidos aqueles que, acusados de crime atroz, são suspeitos com maior verossimilhança, porém sem estar inteiramente comprovada a culpa.” (p. 54).
§ XVIII Da infâmia
Citações
A infâmia é uma marca da desaprovação pública sob o réu e que apesar de não ser sujeita ao arbítrio da lei, esta deve nascer da mesma fonte relacionada à moral universal ou a relação entre as coisas, pois caso contrário à lei poderia perder o respeito público ou ainda, as ideias de moral e probidade poderiam apagar-se. No entanto, ressalta-se a importância de não se aplicar penas corporais e dolorosas sobre crimes que se fundamentem no sentimento de orgulho, de forma a evitar que propósitos fanáticos se dissipem na multidão. Assim, o bom legislador deve buscar tornar penas infamantes raras, pois seu uso frequente enfraqueceria o poder da própria opinião e também que as infâmias aplicadas a um grande número de pessoas terminam por não ser mais infamante a ninguém.
“Considerar infames atitudes indiferentes em si mesmas é diminuir a infâmia daquelas que verdadeiramente merecem ser consideradas desse modo.” (p. 56).
§ XIX Da publicidade e da presteza das penas
Citações
A justeza e utilidade de uma pena relacionam-se com a rapidez a que empregada ao crime, por isso não só poupam o réu de viver tormentos de incerteza, como diminui a distância entre o crime e a pena, de modo que uma vez que o mesmo ocorra é possível haver associações imediatas que fogem das ideias e princípios gerais da lei, caindo na
“Quanto mais rápida for a aplicação da pena e amis de perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será. Mais justa, porque evitará ao acusado os cruéis tormentos supérfluos, cujo o horror aumenta para ele na razão da força de imaginação e do sentimento de debilidade. A rapidez do julgamento é justa também porque, sendo perda da liberdade uma pena em si ,
“A perda dos bens é a pena maior do que o exílio. Deve, portanto, haver casos em que, para proporcionar a pena ao direito, serão confiscados todos os bens do bandido. Em outras circunstâncias, ele será despojado apenas de uma parte de seus bens; e, para certos crimes, o banimento não será seguido de qualquer confiscação.” (p. 55) “Se certos juristas sustentaram que as confiscações punham um freio nas vinganças dos particulares exilados, tirando-lhes o poder de fazer o mal, é porque não refletiram que não é suficiente que uma pena produza algum benefício para ser justa. Uma pena só é justa quando necessária.” (p. 55).
“As penas de infâmia devem ser raras, pois o emprego muito frequente do poder da opinião debilita a força da própria opinião. A infâmia não deve recair tampouco sobre um grande número de pessoas ao mesmo tempo, pois a infâmia de um grande número não é mais, em breve, a infâmia de ninguém.” (p. 56).
fragilidade das mentes rudes e vulgares. Fundamentado nessas ideias, é preciso determinar que a pena privativa de liberdade empregada deva durar somente o tempo necessário que a conclusão do processo exija, assim como o rigor do cárcere deve ser apenas o indispensável para impedir a fuga ou para que não se ocultem provas do crime, de modo a se buscar que o processo seja o mais breve possível. Além disso, para haver sucesso na conexão entre o crime e a pena esta deve se ajustar à natureza do crime, as penas devem ser proporcionadas entre si e aos crimes, na força, como no modo de serem infligidas.
esta somente deve proceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige.” (p. 57).
§ XX Da inevitabilidade das penas e das graças
Citações
A infalibilidade das penas, a vigilância dos magistrados, severidade de um juiz inexorável e uma legislação, de certa forma suave, são tidos como os melhores freios ao exercício dos crimes, pois um castigo moderado produz impressões mais fortes do que o medo de uma pena terrível alcançada pela esperança de impunidade. Em situações de pequenos crimes cujos ofendidos perdoem a parte criminosa configuram-se como um ato de beneficência e humanidade no âmbito privado, mas extremante nocivo ao bem público, visto que isso prejudicaria o exemplo e a necessidade de ressarcimento da ofensa. Por tais motivos deve-se buscar a suavização das penas, pois na medida em que elas se tornam mais suaves, atos de clemência e perdão perdem a sua necessidade. Mas, se houver num tempo anterior leis que tenham sido árduas e funestas a clemência pode ser usada para reformálas, com a ressalva de que isso caiba somente ao legislador, nunca nos julgamentos particulares.
“O direito de conceder graça é indubitavelmente a mais bela prerrogativa do trono; é o atributo mais precioso do poder soberano; porém, ao mesmo tempo, é uma desaprovação tácita das leis que existem. O monarca que se dedica à felicidade do seu povo e que pensa contribuir para ela pelo exercício do direito de dar graça, ergue-se então contra o código criminal, consagrado, apesar de seus vícios, pelos preconceitos antigos, pelo calhamaço impostor dos comentadores, pelo grave aparelho das antigas formalidades, enfim, pela provocação dos meios-sábios [...]” (p. 60).
§ XXI Dos Asilos
Citações
O melhor meio de se impedir um crime é a perspectiva sempre presente de um castigo certo e inevitável e uma vez que os asilos são uma forma de refúgio inviolável em que as ações contra as leis ficariam blindadas de proteção, isso ocasionaria num sentimento muito mais de convite ao crime do que evitá-los. Por tal caráter, os asilos se figuram como um manancial de revoluções nos Estados e opiniões nas mentes humanas. Dentro disso, o lugar da pena é o lugar do crime, o qual demonstra que o homem seja obrigado a reparar no local da realização do crime os efeitos que este produziu.
“Entretanto, os juízes não são vingadores da humanidade em geral; são defensores das convenções particulares que unem entre si um determinado número de pessoas. Um crime deve ser castigado somente no país em que foi cometido, pois é apenas aí, e não em qualquer outra parte, que os homens são obrigados a reparar, pleo exemplo do castigo, os maus efeitos que o exemplo do crime pôde produzir.” (p. 61).
§ XXII
Citações
“Portanto, é da maior importância castigar rapidamente por um delito cometido, se se desejar que, no espírito inculto vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma atitude criminosa desperte imediatamente a ideia deum castigo inevitável. Uma pena muito retardada torna menos estreita a união destas duas ideias: crime e punição.” (p. 58).
Do uso de pôr a cabeça a prêmio A prática de pôr a cabeça de um criminoso a prêmio é um mal que além de incentivar a disseminação de outros delitos também revela a fraqueza de uma nação durante a gerência da sua ordem interna. Tais conclusões podem ser alicerçadas no sentido de essa prática abala as ideias de moral e virtude, visto que a lei estaria de um lado punindo a traição e de outro a apoiando, já que fomenta a recompensa aos delatores. Além disso, nações que buscam através desses instrumentos a punição de seus criminosos refletem uma falta de aptidão em garantir sua força própria e capaz de impor uma moral atrelada à política, as quais trazem aos homens a segurança e paz que aliviaria a miséria e daria às nações períodos mais duradouros de repouso e concórdia.
“Se o que praticou o crime ainda se encontra no país cujas leis violou, o governo que coloca a cabeça dele a prêmio demonstra debilidade. Quando a gente tem força para se defender não compra o auxílio de ninguém. Além disso, o uso de colocar a prêmio a cabeça de um cidadão desfaz todas as ideias de moral e de virtude, tão débeis e tão abaladas no espírito humano. De uma parte, as leis castigam a traição; de outro, autorizam-na. O legislador, com uma das mãos, aperta o laço de sangue e de amizade e, com a outra, dá o prêmio àquele que os rompe. Sempre em contradição com ele mesmo, ora tenta disseminar a confiança e encorajar os que duvidam, ora espalha a desconfiança em todos os corações. Para Prevenir um crime, faz que nasçam cem.” (p. 62).
§ XXIII Que as penas devem ser proporcionais aos delitos
Citações
Mostra a importância de haver uma proporção entre as penas e os crimes, de modo a tornar mais raros os delitos que sejam mais maléficos à sociedade por meio de penas também mais severas. Uma desproporção entre pena e crime, pode resultar caso haja um mesmo castigo para tipos diversos de delitos – na destruição ou confusão dos sentimentos morais, e ainda que não seja possível a previsão de todas as modalidades de crime, é preciso que as leis funcionem como obstáculos políticos capazes de impedir efeitos funestos justificados por interesses pessoais. Com isso, caberá ao legislador organizar numa escala de gravidade maior os crimes que atinjam a própria estabilidade do grupo social, ao o que os crimes menores causem somente ofensas particulares; enquanto que as demais modalidades de crime residiram intermediariamente entre os de maior e menor gravidade. Dessa maneira, a elaboração de tais conceitos conseguiria excluir a aplicação de penas graves a crimes menores e vice-versa.
“Se o prazer e o sofrimento são os dois grandes motores dos seres sensíveis; se, entre as razões que guiam os homens em todas as suas atitudes, o supremo Legislador pôs como os mais poderosos as recompensas e os castigos; se dois crimes que afetam desigualmente a sociedade recebem idêntico castigo, o homem inclinado ao crime, não tendo que recear uma pena maior para o crime mais hediondo, resolver-se-á com mais facilidade pelo crime que lhe traga mais vantagens; e a distribuição desigual das penas fará nascer a contradição, tanto notória quanto frequente, de que as leis terão de castigar os delitos que fizeram nascer.” (p. 63).
§ XXIV Da medida dos delitos
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A medida dos crimes pode ser estudada por meio das experiências funestas e pelos obstáculos, os quais a lei enfrenta. Aqueles que acreditavam estar na intenção dos criminosos ou na dignidade da pessoa ofendida a medida dos crimes erraram, pois na primeira seria preciso elaborar um código particular para cada cidadão e uma lei aplicada para cada crime; já no segundo, o indivíduo em
“A grandeza do crime não depende da intenção de quem o pratica, como entenderam erroneamente alguns, pois a intenção doa acusado depende das impressões provocadas pelos objetos presentes e das disposições que vêm da alma. Tais sentimentos variam em todos os homens e no próprio indivíduo, com a rápida sucessão de ideias, das paixões e das circunstâncias.” (p. 65).
específico não deve superar quanto à sua importância a importância devida para o bem público. E por fim, aqueles que ligaram a gravidade do pecado à medida do crime chegaram ao ponto conclusivo de que o perdão divino autorizaria o castigo dos homens, e o castigo de Deus garantiria o perdão dos homens. Pois uma vez que o castigo divino atuasse, o perdão humano poderia vigorar, e o contrário também seria aplicado. §XXV Divisão dos delitos
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Todo crime deve, para sê-lo, pelo menos tender a ações como: a destruição da sociedade ou dos que a representam, atentar contra o cidadão ou aos seus bens e vida, ou ainda serem simplesmente atos contrários ao que a lei permite. Assim é possível proclamar o dogma político de que cada cidadão pode fazer tudo que não é contrário às leis, sem temer outros inconvenientes além dos que podem resultar da sua ação em si mesma. Tal fundamento respalda inclusive as possíveis mudanças que venham a acontecer quanto à variação dos hábitos e da noção de vícios e virtudes, de forma que isso é um fenômeno pelo qual toda sociedade em evolução ará. E dessa forma, os homens adequaram os valores com a garantia de que as penas somente poderão lhes serem sobrepostas se vierem a cometer alguma espécie de crime.
“Percorram-se, com visão filosófica, as leis e a história das nações, e se verão quase sempre os nomes de vício e virtude, de bom e mau cidadão, mudarem de valor segundo o tempo e as circunstâncias. Não são, porém, as reformas operadas no Estado ou nos negócios públicos que causarão essa revolução das ideias; esta será a consequência dos erros e dos interesses ageiros dos diferentes legisladores. Muitas vezes se verão as paixões de um século servir de base à moral dos séculos seguintes, e formar toda a política dos que presidem às leis. Mas, as paixões fortes, filhas do fanatismo e do entusiasmo, obrigam a pouco e pouco, à força de excessos, o legislador à prudência, e podem tornar-se um instrumento útil nas mãos da astúcia ou do poder, quando o tempo às tiver enfraquecido.” (p. 67).
§ XXVI Dos crimes de lesa-majestade
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Os crimes de lesa majestade aparecem como aqueles que são funestos à sociedade. E apesar da clara definição, a tirania e a ignorância trouxeram para sua designação crimes que nada se adequam competentemente ao seu conceito, o que terminava implicando numa apuração generalizada dos crimes, pois mesmo que todos sejam nocivos à sociedade nem todos tendem necessariamente a destruí-la, devendo assim julgar as ações morais, de modo a levarem-se em conta seus efeitos positivos, o tempo e o lugar dos fatos.
“[...] o despotismo e a ignorância, que confundem as palavras e as ideias mais límpidas, deram esse nome a crimes de natureza inteiramente diferente. Forma aplicados os castigos mais graves a faltas leves [...]” (p. 68).
§ XXVII Citações Dos atentados contra a segurança dos particulares e sobretudo das violências Os atentados contra os particulares podem atingir a sua vida, os seus bens ou a sua honra. Aqueles que atentem contra a vida e a liberdade são considerados grandes crimes e podem ir desde o assassinato até as ações de homens de alto status que agridam a
“Dir-se-á, talvez, que a mesma pena, aplicada contra o nobre e contra o plebeu, torna-se completamente diversa e mais grave para o primeiro, por causa da educação que recebeu, e da infâmia que se espalha sobre uma família ilustre. Responderei, no entanto,
multidão. Mas, quando os crimes são praticados por esses homens de grande poder, eles agem de forma a tirar da lei tudo aquilo que lhes é por ela dita com favorável, enquanto que ao criminoso pobre recai todo peso da punição prevista na própria norma. Em virtude desse panorama questiona-se até o local onde nasceria à prerrogativa de manter penas reservadas aos crimes dos nobres, cujos privilégios ocupam um lugar garantido na legislação a maioria dos povos. Entretanto, a conclusão é de que seja de onde, ou porque veio, o certo é que as penas para pessoas da mais alta linhagem devem se equivaler as do último dos cidadãos, pois se todos os cidadãos não dependerem das mesmas leis, as distinções de honra e riqueza serão ilegítimas. E somente com a igualdade das normas, as leis serão respeitáveis, tirando a esperança de impunidade.
que o castigo se mede pelo dano causado à sociedade, e não pela sensibilidade do culpado. Ora, o exemplo do crime é tanto mais funesto quanto é dado por um cidadão de condição mais elevada.” (p. 70).
§ XXVIII Das injúrias
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As injúrias pessoais que atingem a honra devem ser punidas com a infâmia. Mas, a definição de honra ainda é mal abordada, uma vez que seja bastante complexa de forma que necessita volver seu olhar para o tempo antigo para pode dizer que o sentimento que nos leva à honra está ligado a uma espécie de volta momentânea do estado de natureza o que se configura como um movimento de subtração momentânea da pessoa às leis que, nesse caso, não protegeriam suficientemente um cidadão. Daí é que se pode constatar que seja no estado de liberdade extremada ou no de liberdade limitada (atual) as ideias de honra se confundem ou mesmo desaparecem com outras ideias.
“A palavra honra é uma daquelas sobre as quais se fizeram os mais brilhantes raciocínios, sem ligar-se a nenhuma ideia fixa e precisa. Tal é a triste condição do espírito humano, que conhece melhor as revoluções dos corpos celestes do que as verdades que o tocam de perto e que importam em sua felicidade. As noções morais que mais o interessam lhe são incertas; só as entrevê cercadas de trevas e flutuando ao sabor do turbilhão das paixões.” (p. 71).
§ XXIX Dos duelos
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Acerca dos duelos, tal prática era oriunda da desordem de más leis, as ensejou a pretensa de um sufrágio público, de modo que aquele cidadão que porventura se recusasse ao duelo contaria com o desprezo dos seus concidadãos. Ainda assim, os duelos se firmaram mais frequentemente entre os integrantes da alta classe, já que estes necessitam de maiores amostras de reconhecimento público que os demais. Por isso, o autor defende ser a punição do agressor e a proteção da outra parte constrangida a responder a proposta de duelo, a melhor forma de se evitar a propagação dos duelos.
“Não é inútil repetir aqui o que já se disse certa vez: que o melhor meio de impedir o duelo é punir o agressor, isto é, aquele que deu lugar à querela, a declarar inocente aquele que, sem procurar tirar a espada, se viu constrangido a defender a própria honra, isto é, a opinião, que as leis não protegem suficientemente, e mostrar aos seus concidadãos que pode respeitar as leis, mas que não teme os homens.” (p. 73).
“A honra só é, pois, um princípio fundamental nas monarquias temperadas, onde o despotismo do senhor é limitado pelas leis. A honra produz quase, numa monarquia, o efeito que produz a revolta nos Estados despóticos. O súdito entra por um momento no estado de natureza e o soberano tem a recordação da antiga igualdade.” (p. 72).
§ XXX Do roubo
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O roubo desacompanhado de violência é bem punido se for punido com uma pena pecuniária equivalente a seu valor, mas caso o autor do crime não porte bens suficientes esse tipo de punição propagaria a miséria e a disseminação de novos crimes, sendo nesse caso a escravidão temporária o castigo melhor aplicável, porém em situações, nas quais for empregada violência aos crimes é cabível ajuntar a servidão pena corporal.
“Um roubo cometido sem violência só deveria ser punido com uma pena pecuniária. É justo que quem rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” (p. 74).
§ XXXI Do contrabando
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A característica de o contrabando prejudicar a primeira vista somente o príncipe e a nação e, portanto, não diretamente ao homem em particular faz com que os contrabandos apesar de considerados puníveis não são implicados num sentimento de infâmia, já que essa maneira de sentir é consequência do princípio incontestável de que todo ser sensível só se interessa pelos males que conhece. É importante, pois que existam leis suficientemente eficientes que impeçam do contrabandista de visualizar uma grande perspectiva de lucro diante de uma ínfima possibilidade de penalização, dessa forma esse tipo de delito merece uma punição considerável, como a prisão ou servidão, desde que estas sejam análogas à natureza do delito.
“O contrabando é um verdadeiro delito, que ofende o soberano e a nação, mas cuja pena não deveria ser infamante, porque a opinião pública não empresta nenhuma infâmia a essa espécie de delito.” (p. 75).
§XXXII Das falências
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O legislador que busca manter a harmonia e a segurança no comércio deve não só garantir condições dos credores terem recursos contra seus devedores falidos, como também deve fixar punições que diferencie o tratamento destinado àquele que se diz fraudulentamente falido e àqueles que por infortúnio encontram-se nessa situação. Os devedores trapaceiros devem ser penalizados semelhantemente aos falsificadores de moeda, ao o que o falido de boa-fé deve ser tratado com menor rigor aplicando-lhe uma prisão inútil e injusta aos próprios credores, ainda que não deva ser desobrigado da sua dívida até que essa seja paga. Nos casos em que não se possui plena certeza da espécie de falência que ocorre (fraudulenta ou legítima) é indicado optar pela inocência, uma vez que é preciso defender o direito à propriedade e os interesses gerais do comércio. Nesse contexto
“O legislador que percebe o preço da boa fé nos contratos, e que quer proteger a segurança do comércio, deve dar recurso aos credores sobre a pessoa mesma dos seus devedores, quando estes abrem falência. Importa, porém, não confundir o falido fraudulento com o que é de boa fé. O primeiro deveria ser punido como o são os moedeiros falsos, porque não é maior o crime de falsificar o metal amoedado, que constitui a garantia dos homens entre si, do que falsificar essas obrigações mesmas.” (p. 76).
devem-se promover dentro do estado social diferenciações entre o que seriam um delito grave e a pequena falta concernentemente em relações as dívidas. No primeiro, as penas serão comparável a do falsário, já para os delitos de pequena falta as punições seriam menores, como a prisão, tudo isso com a ressalva de que os cidadãos possam através das consultas nos órgãos financeiros, se prevenirem de fazer negócios com sujeitos sem condições de arcar com os compromissos monetários futuros. Porém, apesar de todos os benefícios que essas atitudes trariam o legislador, continua hesitante e limitado a corresponder a tímida e estreita prudência do momento que insiste em evitar as inovações. § XXXIII Dos crimes que perturbam a tranquilidade pública
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A permanência da tranquilidade numa sociedade pode ser garantida por medidas preventivas tomadas pelo magistrado de polícia orientado pelas leis, mas se este vier a agir em nome de normas desconhecidas e familiares a maioria dos cidadãos, isso fará com que um clima de revolta frente a tal tirânica postura se instaure.
“A terceira espécie de delitos que distinguimos compreende os que perturbam particularmente o repouso e a tranquilidade pública: as querelas e o tumulto de pessoas que se batem na via pública, destinada ao comércio e à agem dos cidadãos, e os discursos fanáticos que excitam facilmente as paixões de uma populaça curiosa e que emprestam grande força da multidão dos auditores e sobretudo um certo entusiasmo obscuro e misterioso, com poder bem maior sobre o espírito do povo do que a tranquila razão, cuja linguagem a multidão não entende.” (p. 78).
§ XXXIV Da ociosidade
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Considerando existir, por parte da concepção de alguns censores, uma espécie de ociosidade punível pela lei, além de também se poderem verificar até mesmo certas condições de ociosidade que sejam vantajosas, como aquelas em há o progresso da sociedade e ampliação da liberdade concedida pelo governo aos cidadãos através da produção de riquezas como fruto dos vícios e virtudes de alguns anteados.
“Os governos sábios não sofrem, no seio do trabalho e da indústria, uma espécie de ociosidade que é contrária ao fim político do estado social: quero falar de certas pessoas ociosas e inúteis que não dão à sociedade nem trabalho nem riquezas, que acumulam sempre sem jamais perder, que o vulgo respeita com uma iração estúpida e que são aos olhos do sábio um objeto de desprezo. Quero falar de certas pessoas que não conhecem necessidade de istrar ou aumentar as comodidades da vida, único motivo capaz de excitar a atividade humana, e que indiferentes à prosperidade do Estado, só se inflamam com paixão por opiniões que lhes agradam, mas que podem ser perigosas.” (p. 79-80).
§ XXXV Do suicídio
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Esse ato não é ível de punição, visto que não “O suicídio é um delito que parece não poder ser haveria sentido castigar aquele que já não sente nada submetido a nenhuma pena propriamente dita; pois mais e que tal ação só pode ser punida por Deus, no essa pena só poderia recair sobre um corpo
entanto é mencionado que as pessoas que renunciam à sua pátria fazem maiores mal à sociedade do que o suicida. Pois, no caso do suicida apesar de haver subtração de um cidadão, será tudo deixado no próprio país, enquanto que o emigrante rouba sua pessoa e parte de seus bens. Tamanho é o dano que o emigrante causa à nação que o autor questiona se é útil ou perigoso deixar a vontade dos homens à liberdade de afastar-se dela. Uma lei que subtraísse dos cidadãos tal liberdade seria inútil diante da impraticabilidade de se circunscrever todos os limites físicos de um país, além de que leis que impedem a autonomia de ir e vir dos homens acabariam por aumentar o desejo deste abandoná-lo. Dessa maneira, a melhor forma de evitar que os homens desertem do seu país é incentivar um bemestar interno maior do que em qualquer outro país estrangeiro.
insensível e sem vida, ou sobre inocentes. Ora, o castigo que se aplicasse contra os restos inanimados do culpado não poderia produzir outra impressão sobre os espectadores senão a que estes experimentariam ao verem fustigar uma estátua.” (p. 80).
§ XXXVI De alguns delitos difíceis de serem constatados
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O adultério, a pederastia e o infanticídio são crimes frequentes e de prova difícil. O adultério é um crime que, considerado sob o ponto de vista político, só é tão frequente porque as leis não são fixas e porque os dois sexos são naturalmente atraídos um pelo outro, assim sua origem remonta de uma necessidade constante e universal anterior à fundação da própria sociedade, ao o que os outros delitos que atentam contra o pacto social só são efeito das paixões do momento. No entanto, sabe-se de forma geral que todo delito que, por sua natureza se mantém comumente, a pena se converte num incentivo. Quanto à pederastia há uma severa punição fundamentada na prerrogativa de que esse tipo de crime se firma bem menos na s necessidades do homem livre e isolado e bem mais ao tempero das paixões do homem escravo e integrado à sociedade. Já em relação ao infanticídio, as razões se tornavam quase que inevitáveis de cometê-lo diante de uma sociedade (no séc. XVIII) que relegava a mãe enorme encargo na situação em que encontrava, mas também avalia que para tais situações proteger com leis eficazes a fraqueza e a infelicidade contra essa espécie de ato, que só se levanta contra os vícios que não se pode cobrir com o manto da virtude. Assim, o autor conclui que mesmo reconhecendo o dano que esses crimes ocasionam ele defende ser preciso adotar através da lei meio capaz de preveni-lo.
“Nossa imaginação é mais vivamente excitada e se empenha com mais ardor em perseguir o objeto dos seus desejos, quando as dificuldades que se apresentam não são insuperáveis e quando não têm um aspecto bastante desencorajador, relativamente ao grau de atividade que se tem no espírito. Os obstáculos se tornam, por assim dizer, tantas barreiras que impedem nossa imaginação caprichosa de afastar-se delas, e que continuamente a forçam a pensar nas consequências da ação que medita. Então a alma se apega bem mais fortemente aos lados agradáveis que a seduzem do que às consequências perigosas cuja ideia se esforça por afastar.” (p. 85).
§ XXXVII De uma espécie particular de crime
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A falta do escritor italiano em analisar os crimes por heresia, ou qualquer outro tipo de fanatismo, é justificada logo ao início do capítulo por razão do país e da época em que este residia. Mas também da enormidade de tópicos que deveriam ser discutidos, fato que demandaria um labor inconveniente à obra Dos Delitos e Das Penas, de tal modo que Beccaria para se justificar da ausência de tratamento do assunto, menciona que na ocasião do seu livro deve falar somente dos crimes pertencentes ao homem natural contrários ao contrato social. Além disso, é tamanha é a diferença desses crimes em particular que as punições mesmo sendo temporais eram estabelecidas segundo critérios distantes da ciência jurídica e filosofia, o que corrobora o desvio de tema a que Beccaria se dedicou.
“No que respeita a mim, apenas discorro aqui dos delitos que pertencem ao homem natural e que desrespeitam o contrato social; devo silenciar, contudo, sobre os pecados cujo castigo, ainda temporal, deve ser ordenado conforme regras outras que não as da filosofia.” (p. 87).
§ XXXVIII Citações De algumas fontes gerais de erro e de injustiças na legislação A má interpretação de que muitos legisladores fizeram de utilidade são fontes de erros e injustiças, uma vez que trazem por muitos momentos uma preocupação que invade os inconvenientes particulares, comprimindo sentimentos e pensamentos, quando deveriam se ater especialmente aos inconvenientes públicos. O sacrifício de vantagens reais em razão de temores oriundos de desvantagens imaginárias ou de pouca relevância também é falsa ideia de utilidades, uma vez que na maioria dos casos essas leis são um reflexo de impressões conturbadas e tumultuadas sem peso suficiente para atingir os bens, agir dessa forma não serviria para prevenir os delitos, mas somente para confirmar o vil sentimento de medo que tais leis empregam. De modo resumido, pode-se dizer que é a ideia de utilidade é falsa se em detrimento do bem geral se privilegie motivos remotos e interesses particulares através de uma atitude erroneamente generalizante pensamentos. E tanto o será, aponto de que o soberano que estimular a disseminação do medo nas leis corre o risco de que seus súditos se rebelem contra esse panorama havendo conflitos maiores do que possa prever.
“É por uma falsa ideia de utilidade que se procura submeter uma multidão de seres sensíveis à regularidade simétrica que pode receber uma matéria bruta e inanimada; que se negligenciam os motivos presentes, únicos capazes de impressionar o espírito humano de maneira forte e durável, para empregar motivos remotos, cuja impressão é fraca e ageira, a menos que uma grande força de imaginação, que só se se encontra num pequeno número de homens, supra o afastamento do objeto, mantendo-o sob relações que o aumentam e o aproximam.” (p. 88).
§ XXXIX Do espírito de família
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O espírito de família surge como uma fonte geral de injustiças na legislação, uma vez que encaram a sociedade como uma união de família ao invés de têla como uma união de homens. A maior contestação feita sobre o espírito de família é a de que ele está marcado por um caráter de minúcia que se preocupa
“Parece que a grandeza de um Estado estaria na razão inversa do grau de sensibilidade dos sujeitos que o compõem. Se tal sensibilidade aumentasse tanto quanto a população, as boas leis encontrariam um obstáculo, para prevenir os crimes no próprio bem que tivessem podido fazer.” (p. 91).
com pormenores sem relevância, enquanto que o espírito público é mais útil à maioria, pois coordena seguramente, através dos princípios gerais os fatos. Assim, se verifica que as diferentes formas de lidar, dos Estados políticos e das famílias, com as leis fundamentais terminam sendo fonte de contradições entre a moral pública e a moral particular que habitam em cada homem. De modo, a moral pública ensina o homem a procurar o bem-estar sem ferir as leis, ao o que a moral pública força-os a se sacrificar por um falso ídolo (bem da família). Num Estado muito vasto os meios de garantir a coesão entre este e os homens só obterão sucesso com o respaldo de leis boas, visto que ao se afastar dos sentimentos que unem à nação ao homem este se aproximará dos sentimentos que o une aos objetos, mas na situação de um governo déspota, mais forte serão os laços e virtudes (sempre medíocres) que se unirão as famílias.
“Quando os sentimentos que nos prendem à nação começam a enfraquecer, os que unem aos objetos que nos rodeiam adquirem novas forças. Desse modo, sob o despotismo feroz, os laços da amizade são mais duradouros; e as virtudes familiares (que são sempre débeis) tornam-se então mais comuns, ou antes, as únicas que ainda se praticam.” (p. 92).
§ XL Do espírito do fisco
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No tempo em que quase todas as penas eram pecuniárias, os crimes dos homens surgiam como fonte de lucro, cujo custo era os atentados contra segurança pública. O fisco era quem perceberia, estipularia o preço do crime, de tal maneira que a punição de um réu se tornava uma questão civil, em que se proporcionaria ao fisco direitos além dos que resultavam da defesa pública e ao réu outros prejuízos além dos que haviam lhe incorrido pela necessidade do exemplo. Com isso, o juiz ultraa o papel de mero investigador da verdade para também ser um advogado do fisco de modo que a confissão do crime implicava num não prejuízo aos interesses fiscais, à arte do juiz estaria em obter uma confissão da forma mais favorável ao fisco. Se a não confissão garantia ao réu, penas menores do que a estabelecida e também o não sofrimento de torturas por causa de outros crimes da mesma espécie que possa ter cometido. A confissão feita implicava ao réu a dolorosos tormentos que só se bastariam quando os interesses do fisco fossem saciados.
“Em tal sistema, quem se declarasse culpado se reconhecia, pela confissão mesma, devedor do fisco; e como era essa finalidade de todos os processos criminais, toda a arte do magistrado consistia em conseguir essa confissão do modo mais favorável aos interesses do fisco.” (p. 92).
§ XLI Dos meios de prevenir crimes
Citações
A finalidade maior da aplicação das penas é prevenir os delitos, porém é sabido que prevenir muitos de pequena relevância não traz a desejada prevenção dos crimes, mas sim a criação de tantos outros novos. Assim, tentar adivinhar todos os possíveis motivos que levariam um homem ao crime equivaleria a privá-los de uso de seus sentidos e da
“Para uma causa que impele os homens a cometer um delito, existem mil outras que os impelem a ações indiferentes, que apenas são delitos perante as leis más. Ora, quanto mais se estender a esfera dos delitos, tanto mais se fará que sejam praticados, pois se verão os crimes aumentarem à proporção que as razões de crimes especificados pelas leis forem
sua capacidade de escolha entre o certo e o errado. numerosas, especialmente se a maioria de tais leis Por isso, para haver uma funcional prevenção dos não for mais do que privilégios de um pequeno delitos deve-se: fazer leis claras e simples que número de senhores.” (p. 94-95). concentrem a força da nação; fazer leis que não promovam o favoritismo de classes; e também que atrelem o conhecimento à liberdade. § XLII Da conclusão
Citações
Em suma, deve prevalecer na constituição das penas “É que, para não ser um ato de violência contra o o bem estar de toda a sociedade, sem favoritismos. cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.” (p. 99). Respostas às Notas e Observações de um Frade Páginas 101 – 108. dominicano Extrato da correspondência de Beccaria e de Páginas 109 – 115. Morellet Dados Bibliográficos
Páginas 117 -118.