REMESSA EM COMODATO
DEFINIÇÃO
A palavra comodato tem origem no latim, commodatum, empréstimo e do verbo commodare, emprestar. Ou seja: comodato é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. O Código Civil/2002, por sua vez, define comodato como sendo o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (1) que se perfaz com a tradição da coisa ao comodatário. A individualidade do bem tem relevância nessa situação. Trata-se, portanto, de um contrato, unilateral porque obriga tão somente o comodatário, real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa e não-solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal, contudo, a forma escrita é recomendável. Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o comodatário. Registramos que o empréstimo em comodato deverá revestir-se de gratuidade (gratuitum debet esse commodatum), pois, caso contrário, não se terá concretizado uma operação de comodato, mas sim, a de locação de bens. Nota Tax Contabilidade: (1) Por não fungíveis entende-se as coisas (bens) que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, podendo ser móvel ou imóvel.
Base Legal: Arts. 85 e 579 do CC/2002 (UC: 04/02/16).
Requisitos: São requisitos do contrato de comodato a: gratuidade; não fungibilidade e a não consumibilidade da coisa; tradição da coisa; temporabilidade; e capacidade das partes. Enfatizamos que as partes devem ser genericamente capazes. No caso de incapazes, seus bens, istrados por tutores, curadores ou qualquer outro terceiros, só podem ser dados em comodato com autorização do juiz. Se o comodante for apenas um possuidor do bem e não seu proprietário, como acontece com o locatário (2) que dá o bem em comodato, ou o usufrutuário (3), necessitará de permissão legal, do dono, do juiz ou de determinação contratual para ceder a coisa.
Notas Tax Contabilidade: (2) Locatário é a parte no contrato de locação que recebe a coisa locada ou a prestação de serviços contratada. (3) Usufrutuário é a pessoa em benefício, ou em proveito de quem se estabelece o direito de gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem.
Prazo: O contrato de comodato é essencialmente temporário, pois se perpétuo fosse, estaríamos falando de uma doação. Seu prazo pode ser determinado ou indeterminado. Se indeterminado, presume-se que o prazo seja o necessário ao uso da coisa, podendo ela ser retomada pelo comodante quando lhe aprouver. E na hipótese de ser determinado, o prazo deve ser respeitado por ambas as partes, sob pena de multa contratual, a menos que o comodante comprove em juízo a necessidade de reaver a coisa. Independente do prazo pactuado entre as partes, se indeterminado ou determinado, não pode o comandante suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
CFOP: 5.908 – REMESSA DE BEM EM COMOTADO CST ICMS CST IPI
Como não há exemplo incidência de ICMS e IPI, não há cálculos a serem exemplificados. A remessa em comodato só tem validade se acompanhada do contrato de comodato, no site há um modelo do contrato.
Bibliográfia
Tax Contabilidade - Remessa em comodato: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=83, data do o: 04/12/16 Celula Quatro - Quadro de operações: http://www.celulaquattro.com.br/wpcontent/s/2014/02/quadro_de_operacoes.pdf, data do o: 04/12/16