AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, qualificação completa, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA
ESPECIAL,
pelos
seguintes
fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS O Requerente, nascido em DIA de MÊS de ANO, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante praticamente toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato: issão
Rescisão
Empregador
Cargo
01/07/1986 03/01/1987
XXXXXXXXXX X
Servente em Pedreira
02/02/1987 16/12/1987
Exército Brasileiro
Soldado
01/07/1988 11/01/1989
XXXXXXXXXX X
Cortador de Pedra
26/01/1989 20/12/1991
XXXXXXXXXX X
Serviços Gerais
Tempo de contribuição 06 meses e 03 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.1.6 Período não computado para fins de aposentadoria especial 06 meses e 11 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.1.6 02 anos, 10 meses e 25 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64
01 ano, 02 meses e 13 dias. Atividade XXXXXXXXXX 19/06/1992 01/09/1993 Frentista considerada nociva com X base no Decreto 53.831/64 01 ano, 05 meses e 05 dias. Atividade Serviços XXXXXXXXXX 04/04/1994 08/09/1995 Gerais em considerada nociva com X Pedreira base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 17 anos, 11 meses e 19 dias. Atividade considerada nociva com XXXXXXXXXX 12/09/1995 30/08/2013 Frentista X base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. 02 anos, 06 meses e 01 dias. Atividade XXXXXXXXXX 01/12/2013 01/06/2016 Frentista considerada nociva com X base nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 27 anos e 17 dias 38 anos, 08 meses e 25 TEMPO DE SERVIÇO TOTAL (FATOR 1,4) dias CARÊNCIA 340 contribuições II – DO DIREITO A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais. A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, ou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), ou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. No
que
concerne
aos
EPI’s
constantes
no
PPP
da
empresa
XXXXXXXXXXXXXXX, percebe-se que a data da emissão dos certificados de aprovação dos equipamentos é posterior ao período de trabalho (certificados de aprovação anexos), de forma que os equipamentos de proteção não podem ser considerados para fins de análise do tempo de serviço especial. Conforme a instrução normativa nº 77 INSS/PRES, para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso, deverá apresentar original ou cópia autenticada da ou CTPS, observando o art. 246, acompanhado dos formulários PPP’s. Veja-se: Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art. 269 deverá apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado da CTPS. Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultraada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. (...) Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
O PPP em anexo demonstra que o período em que o Requerente trabalhou como frentista esteve exposto aos agentes químicos nocivos à saúde, estando sujeito ao benzeno, listado na tabela nacional de agentes cancerígenos para humanos, conforme Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, supracitado. Quanto
à
carência,
verifica-se
que
o
Requerente
realizou
334
contribuições, de modo que preenche o requisito legal de 180 meses, independentemente da aplicação da regra de transição.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Autor adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que o Requerente laborou durante 27 anos e 17 dias exposto a agentes nocivos. DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ISTRATIVO EM CASO DE NECESSIDADE Na remota possibilidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, desde já requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Demandante adquirir direito à aposentadoria especial, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Por fim, cumpridos todos os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço especial e carência, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria especial, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A QUE FIZER JUS, com fulcro na IN 77/2015: Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
III – REQUERIMENTOS ISSO POSTO, REQUER: a)
O recebimento do requerimento;
b)
A produção de todos os meios de prova em direito itidos. Em caso de necessidade
de
dilação
probatória,
cumprimento das exigências pertinentes;
requer
seja
aberto
prazo
para
c)
O reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos 01/07/1986 a
03/01/1987,
01/07/1988
a
11/01/1989,
26/01/1989
a
20/12/1991,
19/06/1992 a 01/09/1993, 04/04/1994 a 08/09/1995, 12/09/1995 a 30/08/2013 e 01/12/2013 a 01/06/2016; d)
A concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data de agendamento do benefício, em 01/06/2016;
e)
Caso não seja apurado tempo de contribuição suficiente até a data do agendamento, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos pra concessão do benefício, com fulcro no art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77;
f)
Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades especiais necessários para a aposentadoria especial, o que só se ite hipoteticamente, efetuar a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seja concedido o melhor benefício possível ao segurado, conforme comando do art. 687 da IN 77/2015.
Nesses Termos; Pede Deferimento.
LOCAL E DATA.
NOME DO ADVOGADO OAB/UF XX.XXX