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TREINAMENTO INTRODUTÓRIO PLANO DE TREINAMENTO INTRODUTÓRIO – MARÇO DE 2010
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, TÉCNICOS E AUXILIAR ISTRATIVO DISCIPLINA: DIREITO APLICADO 8 horas/aula
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UNIDADE DIDÁTICA IV REGULAMENTO DISCIPLINAR PRISIONAL REDIPRI 02 horas/aula
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REGULAMENTO DISCIPLINAR PRISIONAL
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REGULAMENTO DISCIPLINAR PRISIONAL Este Regulamento será a orientação básica para aqueles que irão trabalhar no contexto das unidades prisionais, sendo por isso de extrema importância a sua compreensão e aplicação.
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OBJETIVOS: Apresentar noções Básicas do Regulamento Diciplinar Prisional Relativas a: - Disposições Gerais; - Direitos e Deveres dos Presos; - Faltas Disciplinares; - Sanções Disciplinares; - Conselho Disciplinar.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regulamento destina-se a fixar, nas unidades prisionais da Subsecretaria de istração Prisional da Secretaria de Estado da Defesa Social de Minas Gerais, normas básicas de conduta e disciplina dos presos, bem como seus direitos e deveres.
Art. 2º. A disciplina consiste no cumprimento da ordem, na obediência às determinações das autoridades e dos seus agentes e no desempenho do trabalho.
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DOS DEVERES E DOS DIREITOS
Art. 9º. Constituem deveres do preso: I - permanecer no estabelecimento até a sua liberação; II - manter comportamento disciplinado e cumprir fielmente a sentença que lhe foi imposta; III - respeitar as normas do regime prisional, estabelecidas por leis,decretos, resoluções e portarias;
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Art. 9º. Deveres do Preso IV - observar atitude de obediência com o servidor e de respeito com qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - tratar com urbanidade e respeito os seus companheiros; VI - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; VII - executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; VIII - manter atitude de submissão à sanção disciplinar imposta; IX - indenizar os danos causados à istração do estabelecimento;
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Art. 9º. Deveres do Preso X - observar a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento; XI - conservar os objetos de uso pessoal; XII - indenizar ao Estado, quando possível, das despesas com a suamanutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; XIII - cumprir as obrigações alimentícias devidas à família; XIV - assistir o cônjuge ou o(a) companheiro(a) na manutenção e na educação dos filhos.
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Art. 14. Constituem direitos do preso: I - dispor de assistência à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e psicológica, conforme as normas vigentes e recursos disponíveis; II - receber alimentação suficiente e vestuário próprio; III - ser ouvido pelo diretor geral da unidade onde estiver recolhido nos dias úteis e horários estabelecidos; IV - receber seu advogado e com ele conferenciar reservadamente nos dias úteis e horários determinados, previamente agendados;
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Art. 14. Direitos do Preso V - ser visitado por seu cônjuge ou companheira(o), parentes e amigos em dias determinados, e na forma que estabelecer o regulamento interno do estabelecimento; VI - não sofrer discriminação ou desigualdade de tratamento, salvo se resultante de sanção, nos limites da lei; VII - ser protegido sensacionalismo;
contra
qualquer
forma
de
VIII - executar trabalho, quando possível, e receber remuneração;
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Art. 14. Direitos do Preso IX - constituir um pecúlio prisional; X - usufruir dos benefícios da Previdência; XI - ser chamado e identificado pelo nome; XII - peticionar às autoridades prisionais e extra-prisionais, em defesa de direito, conforme as normas vigentes; XIII - comunicar com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e da telefonia fixa, sob a devida vigilância, conforme as normas vigentes;
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Art. 14. Direitos do Preso XIV - ter agenda diária que distribua, proporcionalmente, o tempo para o trabalho, descanso e recreação; XV - receber, anualmente, do juiz da execução o atestado de pena a cumprir; XVI - receber, ao ser recolhido na unidade prisional, todas as informações sobre seus direitos, deveres, concessões e demais orientações sobre o seu modo de agir. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, XIII e XIV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor geral da unidade, ouvido o Conselho Disciplinar, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
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DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. São prerrogativas inerentes aos presos: I - ser tratado com apreço e respeito; II - durante a execução da pena, o preso conservará todos os direitos que não haja perdido ou não lhe tenham sido suspensos, por força de lei, sentença ou ato istrativo; III - nenhum privilégio ou discriminação serão deferidos ou atribuídos ao preso, salvo o previsto em diploma legal.
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DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 25. São consideradas faltas disciplinares leves as seguintes: I - utilizar bem material e objeto do estabelecimento em proveito próprio, sem a autorização de quem de direito; II - transitar pelas dependências da unidade, desobedecendo às normas estabelecidas; III - desobedecer à prescrição médica, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamento não prescrito;
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Art. 25. Faltas leves IV - utilizar objeto pertencente a outro preso sem o consentimento dele; V - ficar desatento ou retirar a atenção dos sentenciados, propositadamente, durante estudo ou quaisquer outras atividades; VI - desleixar com a higiene corporal, com a da cela ou com a do alojamento, ou, ainda, descuidar da conservação de objeto e roupa de seu uso pessoal; VII - estender, lavar ou secar roupa em local não permitido;
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Art. 25. Faltas leves VIII - tomar refeição fora do local e dos horários estabelecidos; IX - atrasar no horário de despertar ou de recolher ou desobedecer a qualquer horário regulamentar sem motivo justo; X - deixar de se levantar diante de diretor geral ou de qualquer autoridade conhecida, salvo quando estiver impedido desse movimento por motivo de saúde ou de trabalho; XI - abordar autoridade ou pessoa estranha na unidade prisional, especialmente visitante, sem a devida autorização.
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Art. 26. São consideradas faltas disciplinares médias as seguintes: I - praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos; II - comercializar, dentro da unidade prisional, qualquer tipo de material ou objeto; III - faltar à verdade; IV - formular queixa ou reclamação improcedente, reveladora de motivo reprovável;
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Art. 26. Faltas médias V - recusar a assistir aula ou executar tarefa escolar sem razão justificada; VI - entregar ou receber objeto de qualquer natureza sem a devida autorização; VII - deixar de usar o vestuário da unidade, quando distribuído; VIII - utilizar local impróprio necessidades fisiológicas;
para
satisfação
IX - efetuar ligação em telefone fixo sem autorização;
das
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Art. 26. Faltas médias X - dar, como garantia de dívida, objeto de sua propriedade ou de terceiro a outro preso; XI - utilizar meios escusos para envio de correspondência; XII - jogar no pátio, no corredor, na cela ou no alojamento água servida ou vertida, objeto, excremento ou resto de comida; XIII - impedir, tentar impedir ou dificultar busca pessoal em seus pertences, em cela, em alojamento ou em qualquer dependência da unidade prisional;
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Art. 26. Faltas médias XIV - desrespeitar funcionário, visitante, colega e outrem, dentro ou fora do estabelecimento, ou proceder de modo grosseiro com tais pessoas; XV - entrar ou permanecer em áreas istrativas da unidade prisional sem prévia autorização; XVI - praticar ato constitutivo de contravenção penal.
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Art. 27. São consideradas faltas disciplinares graves as seguintes: I - praticar ato constitutivo de crime doloso; II - incitar movimento de subversão da ordem ou da disciplina, ou dele participar; III - agredir ou tentar agredir preso, funcionário ou visitante; IV - falsificar ou alterar cartão de identidade ou documento público, bem como o fornecido pela istração, ou portá-los;
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Art. 27. Faltas graves V - caluniar, injuriar ou difamar funcionário, preso ou visitante; VI - descumprir, em regime semi-aberto e aberto, as condições prescritas e as normas impostas; VII - provocar acidente de trabalho; VIII - recusar, sem motivo justo, trabalho que lhe for determinado; IX - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; X - desacatar funcionário;
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Art. 27. Faltas graves XI - desobedecer ordem de funcionário no exercício de sua função ou desrespeitar qualquer pessoa; XII - queimar colchão, roupa de cama ou outros bens do Estado ou de outrem, ou, ainda, danificar, dolosamente, objeto ou equipamento do estabelecimento ou de terceiros; XIII - simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de trabalho ou para outro fim; XIV - fabricar, adquirir, portar ou ter sob sua guarda arma, objeto ou instrumento que possa ofender a integridade física de outrem ou atentar contra a segurança do estabelecimento, bem como aqueles que, mesmo quando inofensivos, lhes assemelhem em aparência;
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Art. 27. Faltas graves XV - fazer uso ou ter consigo aparelho de telefone celular, de rádiocomunicação ou outro equipamento equivalente; XVI – fugir; XVII - manter comunicação proibida com o exterior ou, no caso de isolamento, com o interior; XVIII - explorar companheiros de prisão sob qualquer pretexto ou forma; XIX - vestir ou ter em sua guarda peça de uniforme ou equipamento dos servidores do sistema prisional, das forças armadas ou policiais, ou que a eles se assemelhem;
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Art. 27. Faltas graves XX - nos casos de doenças graves e infecto-contagiosas, desobedecer a prescrição médica, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamento não prescrito; XXI - deixar de apresentar no dia e hora fixados, sem justa causa, para o recolhimento na unidade prisional; XXII - reter ou permitir a permanência de visita além do horário fixado. XXIII - desrespeitar as leis e normas vigentes;
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Art. 29.
São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.
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Art. 30. Aplicam-se aos presos infratores as seguintes sanções disciplinares principais: I - advertência verbal; II - repreensão escrita; III - suspensão ou restrição de direitos (Lei de Execução Penal, artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela ou em local adequado nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 da Lei de Execução Penal; V - inclusão no regime disciplinar diferenciado, conforme dispõe a Lei n.º10.792, de 01/12/2003.
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Art. 49. São sanções disciplinares leves: I - advertência verbal; II - repreensão escrita.
Art. 50. Consideram-se sanções disciplinares médias: I - suspensão ou restrição de direitos; II - isolamento na própria cela por período de até 10 (dez) dias.
Art. 51. Considera-se sanção disciplinar grave: - suspensão ou restrição de direitos, - o isolamento na própria cela, ou em local adequado, por período de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, e - a inclusão no regime disciplinar diferenciado, conforme disciplinado neste Regulamento.
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Art. 47. Não será apenado o preso que tenha praticado a falta: I - por coação irresistível ou por motivo de força maior; II - por motivo de relevante valor social ou moral; III - em legitima defesa, própria ou de outrem; IV - em cumprimento de ordem legal de quem de direito.
Art. 48. É isento de sanção disciplinar o preso que praticar a falta em conseqüência de alteração comprovada de sua saúde mental.
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DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 52. Praticada a falta disciplinar, será lavrada ocorrência relatando os fatos, para que seja instaurado procedimento disciplinar visando sua apuração. Parágrafo único. O chefe da segurança ou responsável pelo plantão adotará as medidas preliminares que o caso requeira e, dependendo de sua gravidade, poderá isolar preventivamente o sentenciado, após ouvir o diretor geral da unidade.
Art. 54. Havendo necessidade de apuração formal, o diretor geral da unidade encaminhará imediatamente ao Conselho Disciplinar, para os devidos fins, a documentação de que já dispõe.
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DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 64. O Conselho Disciplinar funcionará como órgão sindicante, judicante e de assessoramento do diretor geral, competindo-lhe, dentre outras, o exercício das seguintes atribuições: I - analisar e julgar faltas disciplinares, sejam elas graves, médias ou leves, aplicar as respectivas sanções, propor elogios e recompensas; II - instruir, examinar e emitir parecer nos pedidos de reconsideração e de revisão de sanções disciplinares; III - instaurar sindicâncias quando julgar necessário.
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Conselho Disciplinar Sempre que possível Psicólogo e/ou
Mínimo de três servidores
Assistente Social e/ou Pedagogo
Suplentes
Funcionário da Diretoria de Segurança
É presidido pelo Diretor Geral ou seu representante
Período de seis meses Sugere-se rodízio
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Conselho Disciplinar
O Conselho Disciplinar somente poderá funcionar com a totalidade de seus membros.
Será obrigatória a participação de um assistente jurídico penitenciário (advogado da unidade) nas reuniões do Conselho Disciplinar, sem direito a voto.
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Fluxo do Procedimento Disciplinar OCORRÊNCIA
ISOLAMENTO
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA COORDENADOR DE EQUIPE
OITIVA
CONSELHO DISCIPLINAR
Diretor Geral
VEREDITO DIRETOR GERAL
Juízo da Execução
ATA
INFOPEN
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REFERÊNCIA REDIPRI - Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado de Minas Gerais.