Insalubridade e periculosidade na operação de caldeiras
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Insalubridade e periculosidade na operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular 1
Carlos J F Rosa
Resumo Este trabalho discute a caracterização da operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular como atividade insalubre ou perigosa, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 promulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, orientando os empresários e es sobre a obrigatoriedade de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores que os operam estes equipamentos. Palavras chave: Operação de Caldeiras Periculosidade, NR-13, NR-15, NR-16.
a
Combustão,
Insalubridade,
1. Introdução Os requisitos mínimos a serem atendidos pelas empresas para a gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor são estabelecidos na NR-13, que não caracteriza a atividade de operação de caldeiras a combustão como insalubre ou perigosa. O objetivo deste documento é esclarecer os gestores das empresas que se utilizam de caldeiras a combustão do tipo flamotubular quanto a insalubridade e periculosidade inerentes à operação destes equipamentos, assim como sobre as formas de prevenção e mitigação de riscos preconizadas pelas Normas Regulamentadoras vigentes no país: • A NR-15 caracteriza atividades insalubres e define limites de tolerância para operações insalubres. • A NR-16 define as atividades e operações que apresentam perigo. Trata-se de Normas Regulamentadoras promulgadas pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, cujo cumprimento é compulsório em todo o território brasileiro.
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Profissional Habilitado para Inspeção de Caldeiras e Vasos de Pressão, e Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras. Engenheiro Mecânico, com cursos de graduação e especialização.
[email protected] www.nr13engineer.com
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Este artigo se refere especificamente a caldeiras a combustão do tipo flamotubular, nas quais os gases aquecidos, produtos de combustão, circulam pelo interior dos tubos que ficam imersos na água a ser vaporizada. São em geral caldeiras de pequeno ou médio porte, utilizadas em processos que exigem produção de vapor para movimentar máquinas ou para aquecimento em processos. Tem como principais características o baixo rendimento térmico e maior espaço ocupado por volume específico de vapor gerado, mas são de construção simples, com investimento relativamente baixo para aquisição e instalação. São muito utilizadas em locais que requerem o uso de vapor saturado em vazões reduzidas de 1 a 15t/h e baixas pressões de 7 a 20kgf/cm2, como hospitais, lavanderias, cervejarias, fabricas de refrigerantes, hotéis e indústria de pequeno e médio porte (DALL'ORTO, 2011). Conforme será discutido mais adiante, nas seções denominadas Insalubridade na Operação de Caldeiras a Combustão e Periculosidade na Operação de Caldeiras a Combustão, embora esta operação não seja definida como perigosa, pode eventualmente apresentar alguma insalubridade no que se refere a exposição a ruído contínuo ou intermitente, ou mesmo a exposição ao calor. 2. Insalubridade na Operação de Caldeiras a Combustão A norma regulamentadora NR-15 define como insalubres as atividades ou operações que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos de números 1, 2, 3, 5, 11 e 12, além daquela mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; também poderão ser consideradas insalubres outras atividades, desde que comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10 (ROSA, 2016). • Anexo 1: Exposição a ruído contínuo ou intermitente acima de 85 dB – Eventualmente aplicável - Não é comum que caldeiras a combustão do tipo flamotubular emitam ruídos acima desta intensidade, mas uma analise técnica de pressão sonora (obrigatória no PPRA) pode definir se há ou não risco para a saúde do Operador de Caldeira. É importante identificar com precisão os trabalhadores expostos ao ruído igual ou superior a 85 decibéis em média mais de 8 horas de trabalho. Os empregadores devem monitorar os funcionários que atendem a estes critérios e a medição deve incluir todo ruído contínuo, intermitente e impulsivo dentro de uma faixa de 80 decibéis a 130 decibéis (RANGEL TAVARES, 2017).
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Os métodos de medição estabelecidos pela NR15 são os seguintes (FERNANDES, 2005): o Os níveis de ruído contínuo ou flutuante devem ser medidos com medidor de nível de pressão sonora na curva de equalização "A" e com resposta lenta (slow). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. o Os ruídos de impacto (são definidos como aqueles que apresentam picos de energia acústica com duração menor que 1 segundo), a medição deve ser feita em circuito "linear" ou "impacto" próximo do ouvido do trabalhador. Caso o medidor não disponha de um medidor com resposta "impacto", será válida a leitura feita na resposta rápida (fast) e ponderação na curva "C". Sempre devem ser realizadas várias medições (trabalhando-se com a média), com o medidor posicionado próximo ao ouvido do trabalhador. • Anexo 2: Exposição a ruído de impacto - Não se aplica, pois caldeiras a combustão do tipo flamotubular não emitem ruídos de impacto. • Anexo 3: Exposição ao Calor - Eventualmente aplicável - Apesar das caldeiras a combustão do tipo flamotubular trabalharem em temperaturas muito altas, nem sempre o ambiente de trabalho é afetado pelo calor gerado. É necessária uma análise técnica de exposição ao calor (obrigatória no PPRA) para definir se há ou não risco para a saúde do Operador de Caldeira. A exposição ao calor deve ser avaliada através do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – que é definido, para ambientes internos ou externos sem carga solar, pela equação IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde “tbn” é a temperatura de bulbo úmido natural e “tg” é a temperatura de globo.
Termômetro de bulbo úmido natural
Termômetro de Globo
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O “globo” é uma esfera de cobre, pintada de preto, com cerca de 150 mm de diâmetro, no qual fica inserida a cápsula de mercúrio ou o sensor do termômetro. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1: QUADRO N.º 1 REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) Trabalho contínuo 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 15 minutos trabalho 45 minutos descanso Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
TIPO DE ATIVIDADE LEVE
MODERADA
PESADA
até 30,0
até 26,7
até 25,0
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita através do Quadro n.º 3: TIPO DE ATIVIDADE SENTADO EM REPOUSO TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante
Kcal/h 100 125 150 150 180 175 220 300 440 550
• Anexo 5: Radiações Ionizantes (raios gama, raios-X) - Não se aplica, pois caldeiras a combustão do tipo flamotubular não emitem Radiações Ionizantes. • Anexo 6: Ambiente Hiperbárico - Não se aplica, pois o trabalho de operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular é realizado em ambiente aberto, à pressão atmosférica. • Anexo 7: Radiações não-ionizantes (micro-ondas, ultravioletas e laser) - Não se aplica, pois caldeiras a combustão do tipo flamotubular não emitem radiações não-ionizantes, exceto infravermelho (que já é tratada no Anexo 3).
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• Anexo 8: Vibração - Não se aplica, pois caldeiras a combustão do tipo flamotubular não são fonte de vibração. • Anexo 9: Frio (Câmaras Frigoríficas) - Não se aplica, pois o trabalho de operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular é realizado em ambiente à temperatura natural ou acima dela. • Anexo 10: Unidade (local alagado ou encharcado) - Não se aplica, pois o trabalho de operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular é realizado em ambiente aberto, sujeito à umidade natural. • Anexo 11: Agentes Químicos (com limite de tolerância) - Não se aplica, pois o trabalho de operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular é realizado em ambiente livre de agentes químicos. • Anexo 12: Poeiras Minerais (asbestos e outras fibras respiráveis) - Não se aplica, pois o trabalho de operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular é realizado em ambiente livre de poeiras minerais. • Anexo 13: Agentes Químicos (agressivos) - Não se aplica, pois o trabalho de operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular é realizado em ambiente livre de agentes químicos agressivos. • Anexo 14: Agentes Biológicos - Não se aplica, pois o trabalho de operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular é realizado em ambiente livre de agentes biológicos. Portanto, apenas a exposição a ruídos e ao calor podem eventualmente configurar insalubridade no trabalho do Operador de Caldeiras a Combustão do tipo Flamotubular, dependendo das condições ambientais dentro da casa das caldeiras. A análise deve ser feita no âmbito do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - da empresa, de acordo com o Anexo 1 e o Anexo 3 da NR-15. Evidentemente o trabalho do Operador de Caldeiras a Combustão do tipo Flamotubular está sujeito a riscos ocupacionais que devem ser objeto de análise na formulação do PPRA, e exigem o uso de EPIs adequados para protegerem sua saúde e integridade. 3. Periculosidade na Operação de Caldeiras a Combustão A NR-16 define como perigosas as atividades ou operações as constantes dos seis Anexos a esta norma regulamentadora:
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• Anexo 1 - atividades e operações perigosas com explosivos - Não se aplica, pois não são utilizados explosivos no trabalho com caldeiras a combustão do tipo flamotubular. • Anexo 2 - atividades e operações perigosas com inflamáveis - Não se aplica, pois não são utilizadas substâncias inflamáveis no trabalho com caldeiras a combustão do tipo flamotubular. • Anexo 3 - atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - Não se aplica, pois não há exposição à violência física no trabalho com caldeiras a combustão do tipo flamotubular. • Anexo 4 - atividades e operações perigosas com energia elétrica - Não se aplica, pois não há operações perigosas com energia elétrica no trabalho com caldeiras a combustão do tipo flamotubular. • Anexo 5 - atividades perigosas em motocicleta - Não se aplica, pois não são utilizadas motocicletas no trabalho com caldeiras a combustão do tipo flamotubular. • Anexo (*) - atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - Não se aplica, pois não há exposição à radiações ionizantes ou substâncias radioativas no trabalho com caldeiras a combustão do tipo flamotubular. Portanto, não há caracterização de periculosidade no trabalho do Operador de Caldeiras a Combustão do tipo Flamotubular. 4. Recomendações A) A eventual ocorrência de insalubridade na operação das caldeiras a combustão do tipo flamotubular deve ser investigada no âmbito do PPRA – Plano de Prevenção de Riscos Ocupacionais – por profissionais de Segurança no Trabalho, que também devem determinar quais EPI – Equipamentos de Proteção Individual – devem ser disponibilizados pela empresa e utilizados pelos operadores para mitigar os riscos identificados. A análise e o eventual enquadramento para definição do adicional de insalubridade a ser pago aos Operadores de Caldeiras a Combustão do tipo Flamotubular deve ser feita de acordo com os Anexos 1 e 3 da NR-15. B) A operação de caldeiras a combustão do tipo flamotubular não está enquadrada como atividade perigosa. Caso algum Operador de Caldeira a
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Combustão do tipo Flamotubular esteja recebendo adicional de periculosidade, ou exija receber este adicional, a exigência deve ser investigada por um Engenheiro de Segurança com emissão de laudo de conformidade indicando se a atividade se enquadra a algum dos seis Anexos da NR-16.
Referências NR 13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES - Norma Regulamentadora MTE Publicada no D.O.U. - Diário Oficial da União – Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Disponível em http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR13.pdf. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. Norma Regulamentadora MTE Publicada no D.O.U. - Diário Oficial da União - Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Disponível em http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/05/mtb/15.htm NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. Norma Regulamentadora MTE Publicada no D.O.U. - Diário Oficial da União - Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Disponível em http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf RUÍDO NO TRABALHO – 8 medidas adequadas para a proteção do trabalhador. OKUP Blog Dr. José Cláudio Rangel Tavares – 2017 Disponível em https://okup.com.br/blog/seguranca-auditiva-no-trabalho-8-medidas-adequadas-paraprotecao-do-trabalhador/ ACÚSTICA E RUÍDOS – Apostila Faculdade de Engenharia – Unesp – Bauru Prof. Dr. João Candido Fernandes - 2005 Disponível em http://wwwp.feb.unesp.br/jcandido/acustica/Apostila/Capitulo%2008.pdf GERADORES DE VAPOR – Apostila CEFETES Unidade São Mateus Prof. Gibson Dall'Orto Muniz da Silva - 2011 Disponível em https://pt.idoub.com/doc/53202325/5152-Apostila-de-Vapor-Cefetes TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS. Apostila de Treinamento Eng. Carlos J. F. Rosa – 2016