Art. 58. (…) § 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Súm. 366. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultraado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Tempo residual à disposição do empregador
Decorre do PODER DIRETIVO do empregador a possibilidade de controlar o tempo de prestação de serviços pelo empregado; É a regra geral. Art. 74. (…) § 2° Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver préassinalação do período de repouso. Súm. 338. I – É ônus do EMPREGADOR que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que a a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Conceito Jornada CONTROLADA
Controle
Trabalho prestado + tempo à disposição do empregador + intervalos remunerados previstos em lei
Serviço efetivo
Art. 4º da CLT – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 58. (…) § 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, SALVO QUANDO, tratando-se de local de difícil o OU não servido por transporte público, o EMPREGADOR FORNECER CONDUÇÃO.
A Lei n° 12.619/2012 ou a prever, como direito dos motoristas profissionais, jornada de trabalho e tempo de direção controlados. Se o trabalho do empregado não é controlado pelo empregador, não há que se falar em controle de jornada, e, consequentemente, também não haverá que se falar em horas extraordinárias. I – os empregados que exercem ATIVIDADE EXTERNA incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados; II – os GERENTES, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (O gerente deve ter padrão remuneratório no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo.)
Empregados não sujeitos a controle (art. 62, CLT)
Jornada NÃO CONTROLADA
Súm. 90. I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil o, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Jornada de Trabalho
8 horas diárias, total de 44 horas semanais (art. 7°, XIII, da CF), 220h/mês 6 horas, com módulo semanal de 30 horas, conforme o art. 224 da CLT.
Jornada normal genérica Bancários
6 horas, conforme art. 7°, XIV, da CF/88
Limitação legal
Trabalhar em turnos alterados periodicamente + Empresa deve desenvolver suas atividades em turnos ininterruptos
Requisitos Súm. 360. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7°, XIV, da CF/1988. Turno fixo em empresa que funciona ininterruptamente não dá ensejo à proteção constitucional em análise.
1 - Local de difícil o OU não servido por transporte público. Tempo in itinere
2 - EMPREGADOR FORNECER CONDUÇÃO Requisitos:
Jornadas especiais Turnos ininterruptos de revezamento
EPP e ME
Atenção Súm. 423. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Art. 58. (…) § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil o ou não servido por transporte público, o TEMPO MÉDIO despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. Segundo TST a SUPRESSÃO da remuneração das horas in itinere mediante negociação coletiva é VEDADA, por contrariar norma cogente.
Flexibilização por ACT e CCT
OJ-SDI1-420. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
O estabelecimento de um valor fixo para remuneração das horas in itinere, entretanto, é válido se efetuado mediante negociação coletiva desde que haja razoabilidade e proporcionalidade. Parâmetro objetivo para validação da norma coletiva a estipulação de tempo in itinere: igual ou superior a 50% do tempo efetivamente gasto
Tempo a disposição do empregador:
O intervalo concedido ao professor entre as aulas (recreio) deve ser considerado tempo à disposição do empregador, conforme ilustra o seguinte julgado, publicado no Informativo n° 88 do TST.
CLT, art. 244, § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 horas, as horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
É considerado tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado, por IMPOSIÇÃO do empregador, em cursos de aperfeiçoamento. O empregado faz jus ao cômputo na jornada de trabalho também do tempo em que aguarda o transporte fornecido pela empresa, pois, nesse caso, tem restringida sua autonomia espaço-temporal, necessariamente condicionada à organização da empresa. (Flexibilização: 10 minutos diários - sum. 429 TST)
Sum. 320 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil o ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
Infos TST
Tempo de sobreaviso
Súm. 428 - TST: I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em SOBREAVISO o empregado que, à distância e submetido a CONTROLE PATRONAL por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. CLT, art. 244, § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Tempo de prontidão
Renata Alvarenga @valetudopraar
Seja no sobreaviso ou na prontidão, tão logo o empregado seja chamado ao serviço e compareça ao local de trabalho, começa a contar tempo efetivo à disposição do empregador, com a remuneração integral.
Súm. 429. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que SUPERE o limite de 10 (dez) minutos diários.